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APOSENTADORIA POLICIAL NA PEC 06/2019 – COMO FICARAM AS REGRAS PARA OS INTEGRANTES DAS POLÍCIAS CIVIS DOS ESTADOS

Publicado em: 15-07-2019

Na redação original da PEC 06/2019 encaminhada pelo Governo Federal e posteriormente aprovada no texto da Comissão de Constituição e Justiça-CCJ havia no artigo 4º, §3º, I, a referência às garantias para que os policiais federais, rodoviários federais e policiais civis se aposentassem com “totalidade da remuneração” e com reajuste por paridade para todos que estivessem em efetivo exercício até a data da promulgação, excetuando aqueles já enquadrados em regime de previdência complementar.

No anterior artigo 4º, §3º, II, do texto original, havia também uma regra de cálculo para os policiais já inseridos na previdência complementar mais favorável em relação à parcela que ultrapassasse o teto do regime geral de previdência social, em relação aos demais servidores públicos.

Estas redações, na verdade, foram trazidas da anterior PEC 287/2016 e mantidas na proposta original com intensas negociações da ADEPOL DO BRASIL e da FENDEPOL, justamente com um propósito primordial: acabar com os efeitos judiciais negativos da aplicação da Lei Complementar nº 51/85, modulados pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Lei Federal 10.887/2004, os quais passaram a delinear o conceito de integralidade como sendo a totalidade das 80% maiores remunerações e, sem paridade para aqueles que ingressaram após a EC 41/2003. Saiba mais.

Uma vez instituída a Comissão Especial da Câmara dos Deputados e designado o relator, para a perplexidade da representatividade nacional, o mesmo retirou a expressão original que permitia tal segurança jurídica e remeteu à Lei Complementar 51/85, a qual, embora recepcionada, apresenta problemas de aplicabilidade quanto aos critérios de integralidade como o último salário do policial em atividade e ausência de paridade para aqueles que ingressaram após a EC 41/2003.

Desde então a ADEPOL DO BRASIL e a FENDEPOL se esmeraram em negociar e articular a retomada do texto original e o acatamento das seguintes emendas: 12, 81, 111, 112, 113, 180 e 181, sem prejuízo do apoio às outras, em razão de serem as mais factíveis, política e juridicamente.

Importante ressaltar, que nas discussões da Comissão Especial, mediante trabalho dedicado do deputado federal Emanuel Pinheiro Neto (autor das emendas 111, 112 e 113) foram acatadas as emendas 111 (supressão da possibilidade de aumento por lei complementar dos limites de idade mínima de 55 anos, caso houvesse aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira) e parcialmente as emendas 81 e 112 (pensão integral e vitalícia dos policiais referenciados, que viessem a óbito em serviço ou em razão de sua atividade).

Porém, permanecendo a insegurança jurídica referente à LC 51/85, mantivemos o foco em retomar a redação original quanto à totalidade da remuneração e paridade, uma vez que o destaque 40, embora justo, se mostrava difícil em ser aprovado, em decorrência da amplitude de carreiras incorporadas ao texto, em que pese a ADEPOL DO BRASIL e FENDEPOL terem diretamente trabalhado junto aos deputados federais. Saiba mais.

Por justeza aos fatos, desde semana passada, estava sendo articulado um acordo com apoio dos deputados federais Delegado Waldir e Antônio Furtado, ambos do PSL, para assegurar a retomada da redação original da PEC 06/2019, encaminhada pelo próprio Governo, relativa ao artigo 4º, §3º, I, que assegurava literalmente a aposentadoria com totalidade da remuneração e paridade para os policiais que estivessem em atividade, até a data da promulgação da PEC. Tais discussões já encontravam apoio amplo dos partidos que compõem o bloco do “Centrão”.

Para surpresa das entidades, na segunda-feira, fomos informados que a base governista não aprovou a retomada do texto original referente aos critérios de paridade e totalidade da remuneração, informando-nos que a referência expressa à LC 51/85 dava tais garantias, o que não é em absoluto verdade, face os contextos já informados relativos à posição do STF e, em precedentes de inúmeros julgados dos Tribunais de Contas de vários entes federados.

Infelizmente, as veiculações em redes sociais e até na imprensa não são pertinentes quanto à garantia, segura e plena, de paridade e integralidade para aqueles enquadrados na LC 51/85, não sendo um parecer da Advocacia Geral da União(AGU) algo necessariamente vinculante no aspecto jurisdicional, pois que julgados diversos do STF modularam os conceitos de integralidade após a EC 41/2003 (precedentes: decisão da ADI 5039 do Ministro Fachin; ADI 4582; STF, Repercussão Geral, Ministro Dias Tofolli, 30 de outubro de 2018).

O QUE CONSTA NO TEXTO ATÉ AGORA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA DAS POLÍCIAS CIVIS

Na regra de transição do art.  5º, aplicável a policiais alcançados pela competência normativa da União foi acrescida a referência à polícia civil do Distrito Federal (artigo 21, XIV da CF), sem referência às demais polícias civis dos Estados. Saiba mais.

Neste âmbito, se excluiu a possibilidade de se proferirem normas distritais sobre a situação dos referidos servidores da PC/DF, diferentemente, em tese, há a possibilidade de alteração nos Estados, para as polícias civis, das regras relativas ao tempo de contribuição e idade. Adequação semelhante foi promovida na regra aplicável aos futuros ocupantes do cargo em questão.

Um detalhe ainda não muito percebido é o de que poderão ser estabelecidas, por lei complementar do respectivo ente federativo (União, Estados e DF), regras de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 (novo parágrafo 4º-B).

Aplicam-se às aposentadorias dos integrantes das carreiras policiais civis dos Estados de que trata o § 4º – B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da PEC 06/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna, relacionadas ao respectivo regime próprio de previdência social. Ou seja: nossa aposentadoria, até a edição de lei local, reger-se-á no critério seguinte, de acordo com o caput do artigo 5º: Saiba mais.

a) garantida a totalidade da remuneração e paridade para todos aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (conforme definido na EC 41/2003);

b) média das 80% maiores remunerações (desconsideradas as 20% menores para fins de cálculo) em conformidade com a Lei Federal 10887/2004 e sem paridade (reajuste pelo regime geral de previdência social) para aqueles que ingressaram após a EC 41/2003. Saiba mais.

c) para os que estão enquadrados na previdência complementar, continuam os cálculos com bases atuais. Saiba mais.

Reiteramos que no texto final do relator foram acatadas duas emendas da ADEPOL DO BRASIL: 1) a emenda 111, que suprimiu o dispositivo que conferia possibilidade de, por lei complementar, ampliarem-se os limites de idade mínima conforme aumentasse a expectativa de sobrevida da população brasileira.

2) parcialmente, a emenda 112, prevendo, agora, que a pensão por morte será vitalícia quando decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função para o cônjuge ou companheiro (a) e equivalente à remuneração do cargo (novo parágrafo 6º do art. 10). Portanto não houve nova “concessão do Governo”, ou “novo acordo benéfico” quanto a este critério, conforme veiculado em redes sociais.

REGRAS DE TRANSIÇÃO:

Comunicamos que as regras de transição foram aprovadas, por meio de destaque, em plenário no dia 11 de julho, e tão logo o texto final seja publicado, após a votação dos dois turnos na Câmara Federal publicaremos novo texto explicativo. Da mesma forma, explicaremos como será o trâmite no Senado Federal.

Fonte: Ascom/ADPEB