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Denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio, diz STJ

Publicado em: 03-03-2020

Por Danilo Vital

Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

Ministro Ribeiro Dantas reconheceu entendimento adotado pela 6ª Turma

A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantia absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.

A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.

O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.

“Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima”, ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

A causa foi defendida por advogados do escritório Kuntz Advocacia, que apontaram a ilegalidade desde o flagrante. O reconhecimento da tese vem após sete anos de tramitação do processo. Quando o STJ decidiu, o acusado já havia sido colocado em liberdade.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/denuncia-anonima-fuga-nao-justificam-invasao-casa-stj

Fonte: Ascom/ADPEB