NOTA DA PRESIDÊNCIA
Publicado em: 06-09-2018O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do
Estado da Bahia (ADPEB/Sindicato), Fabio Lordello, vem, a público, esclarecer
aos seus filiados e a toda sociedade acerca da notícia veiculada no dia 05 de
setembro, quanto ao julgamento do recurso interposto pela entidade contra
decisão monocrática realizada no pedido de providências formulado pelo sindicato,
em 12 de dezembro de 2016, junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ em
desfavor da ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia-TJ/BA:
1 - A notícia veiculada não explicitou com absoluto rigor o
teor da decisão proferida pelo CNJ, reproduzindo informação equivocada da
SSP/BA. De pronto, fundamental
esclarecer que o procedimento em questão não solicitou providências em relação
a ato da SSP e sim, a ato do TJ/BA. Portanto, não se tratou de discussão de ato
do Poder Executivo, mas de um ato administrativo e interno da Presidência do
TJBA, diferente do que a reportagem conduz o leitor a entender.
2 - O Pedido de Providências questionou, à época, oficio
expedido, sponte própria, pela ex-presidente do TJ da Bahia, ao orientar
os magistrados a observarem a instrução normativa 001/2004-SSP/BA, a qual
atribui ao antigo Departamento de Inteligência Policial da Secretaria da
Segurança Pública da Bahia a condução das medidas de interceptações telefônicas
sem fazer qualquer menção ou ressalva quanto à necessidade de obediência à
Resolução n.º 59/2008 do CNJ.
3 - A Resolução n.
59/2008 em comento visa resguardar o sigilo das investigações produzidas,
evitando que informações importantes circulassem em poder de estranhos aos
quadros do Poder Judiciário, MP e PC. O que de fato não ocorre na Bahia.
4 - Insurgiu-se, portanto, à época, este Sindicato em
desfavor do ofício circular n.º 17/2016 da Excelentíssima Senhora Presidente do
Tribunal de Justiça em razão de orientar de forma ampla aos magistrados quanto
à condução das interceptações pela Superintendência da Inteligência sem as
ressalvas inseridas com a alteração da Resolução n.º 217/2016 do CNJ.
5 - Não por outro motivo, solicitou-se à Corregedoria do
Tribunal de Justiça que suprisse a lacuna existente, orientando corretamente os
magistrados baianos, o que originou decisão da corregedoria do TJ/BA
determinando aos magistrados que obedecessem as regras impostas na citada
resolução do CNJ, corrigindo, deste modo, o equivoco contido no ofício nº
17/2016 da ex-presidente do TJ/BA. Vale observar que a decisão escorreita da
Corregedoria do TJ/BA NEGOU, veementemente, recurso oriundo da
SSP/BA ao rechaçar, in totum, suas argumentações.
6 - Suprida pelo próprio TJBA a questão da observância das
exigências da Resolução n.º 59/2008, especialmente a do art. 10, XI, qual seja
a inclusão no mandado judicial dos nomes
de todos aqueles servidores no âmbito de todos os poderes que terão acesso a
referida medida em qualquer circunstância, evitando que pessoas não expressamente
autorizadas tenham acesso a esse conteúdo, perdeu-se o próprio objeto e
interesse quanto ao procedimento em curso no CNJ.
7 - A decisão do CNJ, caso se constate como verídico o
arquivo com a decisão que ora circula nas redes virtuais, NÃO LEGALIZA A
ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA, como procura transparecer a
SSP. Ao contrário, determina expressamente que seja cumprida a resolução n.º
59/2008, "cujas orientações devem ser seguidas por todos os órgãos
jurisdicionais”.
8 - Assim, ao contrário do que deixa a entender a
reportagem da SSP, os delegados de polícia da Bahia denunciaram o modelo
anacrônico de concentração de informação sigilosas num órgão político, buscando
implementar no estado modelo adotada pela PF que já demonstrou a sociedade
brasileira a importância de termos um órgão de investigação criminal livre de
quaisquer interferência.
9 - Por fim, a ADPEB exorta e conclama os nobres
defensores públicos, promotores de justiça, advogados e magistrados baianos
que, quando do deferimento da medida, sejam vigilantes quanto a obediência ao
art. 10, XI da Resolução n.º 59/2009 do CNJ, evitando, deste modo, violações ao
sigilo imprescindível a produção antecipada de prova, nos termos da CF.