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NOTA DA PRESIDÊNCIA

Publicado em: 06-09-2018

O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (ADPEB/Sindicato), Fabio Lordello, vem, a público, esclarecer aos seus filiados e a toda sociedade acerca da notícia veiculada no dia 05 de setembro, quanto ao julgamento do recurso interposto pela entidade contra decisão monocrática realizada no pedido de providências formulado pelo sindicato, em 12 de dezembro de 2016, junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ em desfavor da ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia-TJ/BA:

1 - A notícia veiculada não explicitou com absoluto rigor o teor da decisão proferida pelo CNJ, reproduzindo informação equivocada da SSP/BA.  De pronto, fundamental esclarecer que o procedimento em questão não solicitou providências em relação a ato da SSP e sim, a ato do TJ/BA. Portanto, não se tratou de discussão de ato do Poder Executivo, mas de um ato administrativo e interno da Presidência do TJBA, diferente do que a reportagem conduz o leitor a entender.

 

2 - O Pedido de Providências questionou, à época, oficio expedido, sponte própria, pela ex-presidente do TJ da Bahia, ao orientar os magistrados a observarem a instrução normativa 001/2004-SSP/BA, a qual atribui ao antigo Departamento de Inteligência Policial da Secretaria da Segurança Pública da Bahia a condução das medidas de interceptações telefônicas sem fazer qualquer menção ou ressalva quanto à necessidade de obediência à Resolução n.º 59/2008 do CNJ.

 

3 -  A Resolução n. 59/2008 em comento visa resguardar o sigilo das investigações produzidas, evitando que informações importantes circulassem em poder de estranhos aos quadros do Poder Judiciário, MP e PC. O que de fato não ocorre na Bahia.   

 

4 - Insurgiu-se, portanto, à época, este Sindicato em desfavor do ofício circular n.º 17/2016 da Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal de Justiça em razão de orientar de forma ampla aos magistrados quanto à condução das interceptações pela Superintendência da Inteligência sem as ressalvas inseridas com a alteração da Resolução n.º 217/2016 do CNJ.

 

5 - Não por outro motivo, solicitou-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça que suprisse a lacuna existente, orientando corretamente os magistrados baianos, o que originou decisão da corregedoria do TJ/BA determinando aos magistrados que obedecessem as regras impostas na citada resolução do CNJ, corrigindo, deste modo, o equivoco contido no ofício nº 17/2016 da ex-presidente do TJ/BA. Vale observar que a decisão escorreita da Corregedoria do TJ/BA NEGOU, veementemente, recurso oriundo da SSP/BA ao rechaçar, in totum, suas argumentações.

 

6 - Suprida pelo próprio TJBA a questão da observância das exigências da Resolução n.º 59/2008, especialmente a do art. 10, XI, qual seja a  inclusão no mandado judicial dos nomes de todos aqueles servidores no âmbito de todos os poderes que terão acesso a referida medida em qualquer circunstância, evitando que pessoas não expressamente autorizadas tenham acesso a esse conteúdo, perdeu-se o próprio objeto e interesse quanto ao procedimento em curso no CNJ.

 

7 - A decisão do CNJ, caso se constate como verídico o arquivo com a decisão que ora circula nas redes virtuais, NÃO LEGALIZA A ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA, como procura transparecer a SSP. Ao contrário, determina expressamente que seja cumprida a resolução n.º 59/2008, "cujas orientações devem ser seguidas por todos os órgãos jurisdicionais”.

 

8 - Assim, ao contrário do que deixa a entender a reportagem da SSP, os delegados de polícia da Bahia denunciaram o modelo anacrônico de concentração de informação sigilosas num órgão político, buscando implementar no estado modelo adotada pela PF que já demonstrou a sociedade brasileira a importância de termos um órgão de investigação criminal livre de quaisquer interferência.

 

9 - Por fim, a ADPEB exorta e conclama os nobres defensores públicos, promotores de justiça, advogados e magistrados baianos que, quando do deferimento da medida, sejam vigilantes quanto a obediência ao art. 10, XI da Resolução n.º 59/2009 do CNJ, evitando, deste modo, violações ao sigilo imprescindível a produção antecipada de prova, nos termos da CF.

Fonte: Presidência/ADPEB