Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - ADPEB/SINDICATO

 


ESTATUTO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA – ADPEB/SINDICATO.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA, FINALIDADE, DEVERES E REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da Denominação e Abrangência

Art. 1º O Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado da Bahia – SINDPEB, fundado em 13 de maio de 1993, que incorporou em 17 de dezembro de 2012 a ADPEB – Associação dos Delegados de Policia do Estado da Bahia, passa a ser denominado, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia – ADPEB/Sindicato, se constitui numa entidade sindical que tem por objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia, com base territorial no Estado da Bahia, sede e foro na cidade do Salvador – BA, situado na Rua Direita da Piedade, n° 11, Barris, CEP 40070-190.

§1º A ADPEB/Sindicato, entidade de classe sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, número ilimitado de associados, ativos e inativos, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo sindicato, que será regido pelo presente estatuto.

§2º O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia – ADPEB/Sindicato, será designado pela abreviatura ADPEB/ Sindicato.

Art. 2º A ADPEB/Sindicato adotará símbolo próprio e bandeira que caracterizarão a união da classe e seus objetivos.

Parágrafo Único. O emblema é de uso privativo da ADPEB/Sindicato, ressalvando-se aos associados o direito de ostentá-lo como distintivo, o qual somente poderá ser confeccionado e disponibilizado pela entidade.

Seção II
Da Finalidade e Deveres

Art. 3º A ADPEB/Sindicato tem como finalidade e deveres:

I- Representar a classe perante os poderes constituídos, propugnando pela defesa dos seus direitos, legítimas reivindicações e aprimoramento da instituição policial, manifestando-se nas questões que possam ferir a dignidade da classe e a honorabilidade dos associados;

II- Participar das negociações coletivas de trabalho;

III- Manter intercâmbio e firmar compromissos com instituições congêneres e organismos policiais do Brasil e do exterior, bem como entidades e instituições públicas e/ou privadas no interesse do sindicato e seus associados;

IV- Prestar assessoramento jurídico aos associados que dele necessitarem em decorrência do exercício da função policial e auxílio funeral, quando formalmente solicitado, na forma prevista neste estatuto;

V- Promover, estimular e participar de atividades de cunho profissional, social e cultural, tais como conferências, congressos, simpósios, trabalhos em grupo, cursos de natureza jurídico policial e similares, de interesse da classe;

VI- Colaborar com as autoridades no estudo de problemas atinentes à Polícia Civil do Estado da Bahia, sugerindo medidas de ordem administrativa e de amparo em defesa da classe, elaborando e apresentando às autoridades competentes, a título de colaboração, estudos e sugestões, visando o aprimoramento da Polícia Judiciária e da Segurança Pública;
VII- Zelar pela observância dos padrões éticos por parte dos integrantes da classe, adotando as medidas necessárias pelo Conselho de Ética contra associados e dependentes que violarem princípios, normas e demais preceitos que possam macular a entidade sindical e a classe dos Delegados de Polícia;

VIII- Divulgar assuntos, informações e orientação de interesse da classe;

IX– Divulgar, ao público em geral, as posições da categoria sobre questões de segurança pública;

X– Aplicar corretamente, e com a necessária transparência, os recursos financeiros;

XI– Prestar auxílio para elaboração de projetos, planos ou programas de segurança pública aos governos quando solicitado;

XII- Associar-se às organizações sindicais nacionais e internacionais;

XIII- Apoiar manifestações e greves de outras categorias quando do interesse dos associados;

XIV- Manter atualizado bancos de dados de seus associados.

Seção III
Da Representação

Art. 4º A ADPEB/Sindicato representará judicial e extrajudicialmente, em qualquer instância, os interesses gerais dos associados e, os individuais, relacionados com o exercício da profissão, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXI.

§1º As atividades da ADPEB/Sindicato reger-se-ão pelas leis vigentes no País e por este estatuto.
§2º A entidade será representada ativa, passiva e judicialmente pelo seu Presidente.

§3º O associado que não concordar com qualquer pleito ou ação judicial poderá solicitar formalmente sua exclusão do processo.

Art. 5º A ADPEB/Sindicato não responderá, de nenhuma forma, pelos atos ou compromissos assumidos em seu nome, explícita ou implicitamente, por qualquer dos seus associados, salvo quando contraídos na forma estabelecida neste estatuto.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Associados

Art. 6º Poderão associar-se a ADPEB/Sindicato todos os Delegados de Polícia do Estado da Bahia, ativos e inativos.

Art. 7º A ADPEB/Sindicato compor-se-á das seguintes categorias de sócios:
I- Fundadores;
II- Efetivos;
III- Beneméritos;
IV- Honorários;
V- Aposentados.

Art. 8º São FUNDADORES aqueles associados que integram a ADPEB/Sindicato, os delegados de polícia de carreira que, na data da fundação das entidades, compunham seus respectivos quadros sociais.

Art. 9º São EFETIVOS os Delegados de Polícia associados não abrangidos pelo artigo anterior, e os que, doravante, vierem a se associar à entidade.
Art. 10º São BENEMÉRITOS os associados assim declarados, em razão de relevantes serviços prestados a ADPEB/Sindicato, contribuindo para o seu maior engrandecimento.

Art. 11º São HONORÁRIOS os que, não pertencendo a ADPEB/Sindicato, tenha prestado ou venha prestar à entidade relevantes serviços.

Art. 12º São APOSENTADOS os associados pertencentes ao quadro de aposentados.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 13º São direitos dos associados fundadores, efetivos, beneméritos e aposentados:

I- Votar e ser votado para os cargos da ADPEB/Sindicato, observada a previsão contida no art. 15, § 2º, deste Estatuto;

II- Participar das Assembleias;

III- Representar, por escrito, perante o Conselho Diretor, contra infração ao estatuto, podendo recorrer à Assembleia Geral, quando desatendido, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento do indeferimento;

IV- Solicitar por escrito ao Conselho Diretor qualquer informação de interesse social da entidade, devendo ser promovido o atendimento ao quanto solicitado dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias;

V- Pedir reconsideração, em termos, ao Conselho Diretor ou à Presidência da Assembléia Geral, até 10 (dez) dias, contados da comunicação da penalidade aplicada, e interpor recurso, no mesmo prazo, para a Assembleia Geral;

VI- Solicitar a convocação de Assembléia Geral, por escrito, a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo Único. Os recursos à Assembléia terão efeito suspensivo e serão julgados na primeira sessão que se constitua.

Art. 14º São direitos de todos os associados:
I- Freqüentar a sede da ADPEB/Sindicato, comparecer às solenidades e participar de todas as atividades promovidas pelo Sindicato;
II- Propor ao Conselho Diretor, por escrito, sugestões ou medidas de interesse para a classe dos Delegados de Polícia da ADPEB/Sindicato.

Art. 15º São deveres de todos os associados:
I- Cumprir as disposições deste estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretor;
II- Zelar pela dignidade e honra da classe e da ADPEB/Sindicato, empenhando-se para que o Sindicato atinja seus fins, eleve o seu conceito e possa progredir continuamente;
III- Zelar pela conservação dos bens da ADPEB/Sindicato, indenizando qualquer prejuízo que venha a ser causado pelo próprio associado, seus dependentes ou convidados;
IV- Satisfazer pontualmente os compromissos assumidos perante a ADPEB/Sindicato e para com terceiros pela intermediação desta, pagando taxas, mensalidades e contribuições devidas;
V- Apresentar identificação de associado sempre que exigido;
VI- Manter sempre atualizado os dados cadastrais;
VII- Comparecer às assembleias quando convocados.

§1º O associado desligado da ADPEB/Sindicato, somente poderá retornar ao quadro social mediante o recolhimento de contribuição extraordinária alusiva a obras e melhorias realizadas durante o período de afastamento, bem como pagamento de joia que deverá corresponder ao valor de 04(quatro) mensalidades, podendo ser dispensada a critério do Conselho Diretor.

§2º Não poderá ser votado o associado que retornar ao quadro social da ADPEB/Sindicato no ínterim de 01(um) ano antes da eleição para os cargos administrativos da entidade.

Art. 16º É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da entidade, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO FUNDO SOCIAL

Art. 17º O patrimônio da ADPEB/Sindicato é representado por bens móveis e imóveis, e, receitas diversas.

Art. 18º A receita será constituída de:
I- Mensalidade social, bem como juros e correção monetária;
II- Contribuições extraordinárias, bem como juros e correção monetária;
III- Contribuições previstas em lei para fins de prestação de serviços aos associados;
IV- Taxas indenizatórias de serviços prestados individualmente ao associados, conforme tabelas aprovadas pela Diretoria;
V- Doações, auxílios e subvenções do poder público, entidades privadas ou de particulares;
VI- Recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza;
VII- As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores da ADPEB/Sindicato;

VIII- Lucro obtido com investimentos e aplicações financeiras.

§1º A ADPEB/Sindicato poderá adquirir bens de qualquer natureza, obedecidas às disposições deste Estatuto.

§2º A aquisição e ou alienação dos bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 19º Constituem contribuições dos associados:

I- Mensalidade Social, que deverá corresponder a 5% (cinco por cento) sob o valor do vencimento básico da classe a que o delegado pertence, salvo a categoria de associados APOSENTADOS, que contribuirão nos termos do parágrafo primeiro deste artigo;

II- Contribuições Extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral da ADPEB/ Sindicato;

III- Contribuições previstas em lei para fins de prestação de serviços aos associados;

IV- Taxas indenizatórias de serviços prestados individualmente ao associado, conforme tabelas aprovadas pela Diretoria.

§ 1º Aos associados APOSENTADOS, fica instituído o valor de mensalidade e demais contribuições, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelos demais associados contribuintes.

Art. 20º As contribuições dos associados, bem como quaisquer outras importâncias que por si sejam devidas à ADPEB/Sindicato, poderão ser descontadas em folha de pagamento.

Art. 21º O Fundo Social da ADPEB/Sindicato é formado pelas contribuições arrecadadas e o que mais compõe a sua receita, deduzidas as despesas ordinárias de administração.

Art. 22º Poderá a ADPEB/Sindicato contrair empréstimo junto a instituições financeiras, após a aprovação, pela Assembléia Geral, de proposta específica apresentada pelo Conselho Diretor, cujo valor não poderá exceder o total da receita anual, derivada da arrecadação das mensalidades.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

Art. 23º Aos associados fundadores, efetivos, beneméritos e aposentados, que estejam adimplentes, conceder-se-ão os seguintes benefícios nos termos deste Estatuto, além de outros resultantes de contratos/convênios que sejam firmados:
I- Assistência Jurídica;
II- Auxílio Funeral.

SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 24º Assegurar-se-á Assistência Jurídica aos associados, que dela necessitarem nos casos decorrentes do exercício da função policial.

§1º A Assistência Jurídica será concedida a requerimento escrito do associado à Diretoria Jurídica da entidade.

§2º A ADPEB/Sindicato firmará contrato com advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 25º A ADPEB/Sindicato oferecerá auxílio funeral destinado às despesas fúnebres do associado, a requerimento de seus familiares, devendo o Conselho Diretor estabelecer, em resolução, as medidas para regulamentar o valor e as bases para seu pagamento.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS

Art. 26º São órgãos da ADPEB/Sindicato:
I- Assembléia Geral;
II- Conselho Diretor;
III- Conselho Fiscal;
IV- Conselho de Ética.

Art. 27º O mandato em qualquer desses órgãos será exercido pelo prazo de 03 (três) anos, de forma gratuita, admitindo-se reeleição.

Parágrafo Único. Os Membros de órgãos da ADPEB/Sindicato, quando em disponibilidade sindical para o exercício de representação, terão direito à percepção de verba indenizatória, cujo valor será de aprovado em Assembleia Geral.

Art. 28º Membro de órgão da ADPEB/Sindicato poderá ser licenciado do cargo, por prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) dias, desde que assim o requeira formal e motivadamente ao Presidente do Conselho Diretor, e tratando-se deste, dirigir-se-á ao Vice-Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo referido neste artigo e não reassumindo o cargo nos 05 (cinco) dias subseqüentes, será declarada sua renúncia tácita, sendo a vaga preenchida na forma deste estatuto.

Art. 29º Acarretará a destituição de membro de órgão da ADPEB/Sindicato:

I- A perda da qualidade de associado;

II- Praticar irregularidade no desempenho de cargo ou função que lhe for atribuído que venha a causar danos, intencionalmente, ao patrimônio da ADPEB/ Sindicato;

III- Praticar ato que possa ferir a dignidade e o decoro da classe ou que atente contra as prerrogativas do cargo de Delegado de Polícia;

IV- Ter praticado abuso contra direito de associado.

Parágrafo Único. A comprovação da prática dos atos descritos nos incisos deste artigo será realizada por meio de apuração própria, pelo Conselho de Ética.

Art. 30º A ausência injustificada de membro às reuniões do órgão de que faz parte por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, implicará na perda de seu mandato.

Art. 31º O pedido de renúncia deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Diretor da ADPEB/Sindicato, contendo as razões para seu afastamento.

§1° Quando as renúncias ou destituições forem do Presidente da ADPEB/Sindicato e seu Vice Presidente, conjuntamente, ou, ainda, quando somarem mais da metade dos cargos do Conselho Diretor, ou, sejam declarados vagos os cargos referidos, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, onde se elegerá e se dará posse a um novo Conselho Diretor, caso as renúncias ou destituições venham a ocorrer antes do último ano do mandato.

§2º Na hipótese em que a destituição ou renúncia dos membros referidos no parágrafo anterior, vier a ocorrer no último ano do mandato, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, onde se elegerá e se dará posse a uma Junta Governativa, na forma do art. 104, após se deliberar sobre as destituições, inclusive, se for o caso.

Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 32º A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADPEB/Sindicato, autônomo em suas atribuições e deliberações, cujas decisões obrigam a todos os seus associados, sendo dirigida pelo seu Presidente, competindo-lhe:

I- Deliberar sobre qualquer matéria de natureza estatutária que lhe seja submetida;

II- Alterar e reformar o Estatuto;

III- Eleger, dar posse e destituir os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho de Ética;

IV- Exercer qualquer atividade não expressamente atribuída aos demais Conselhos;

V- Apreciar e votar relatórios, bem como exposições de motivos, balanços e contas do Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal;

VI- Apreciar, aprovando ou vetando, total ou parcialmente, propostas do Conselho Diretor acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, versando sobre:
a) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da entidade;
b) Contratação de empréstimo ou financiamento.

VII- Decidir sobre a extinção, incorporação, fusão ou cisão da ADPEB/Sindicato, observado o quanto disposto neste Estatuto;

VIII- Conceder título honorário da ADPEB/Sindicato, em sessão solene, àqueles que, não pertencendo à classe dos delegados de polícia de carreira prestaram ou vieram a prestar relevantes serviços à entidade, aprovado em Assembleia por maioria simples dos associados presentes.

Art. 33º A Assembleia Geral constituir-se-á:
I- Em caráter Solene:
a) No mês de maio de cada ano, para festejar o aniversário de fundação da ADPEB/Sindicato;
b) No mês de dezembro do ano em findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB/ Sindicato, para que seja dada posse aos eleitos.

II- Em caráter Ordinário:
a) No mês de novembro do ano em que findem os mandatos, para conhecimento do Relatório do Conselho Diretor sobre as atividades desenvolvidas, e da exposição, pelo Diretor Financeiro, do balanço contábil da Gestão e Parecer do Conselho Fiscal sobre este último;
b) Até o último decêndio do mês de novembro, no ano em que findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB/ Sindicato, para eleição de seus membros.

III- Em caráter Extraordinário, para o fim de deliberar sobre assuntos específicos que tenham determinado sua convocação, inclusive para:
a) Outorgar títulos de Sócio Benemérito ou Honorário;
b) Destituir quaisquer integrantes do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, havendo justa causa e quando julgar a medida de absoluta conveniência aos interesses da ADPEB/Sindicato, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto;
c) Julgar recursos interpostos às decisões do Conselho Diretor;
d) Alterar e reformar este Estatuto;
e) Deliberar sobre assuntos de interesse da classe;
f) Dissolver a entidade, dando destino aos seus bens;
g) Decidir quanto aos casos omissos deste Estatuto.

§1º A votação na Assembleia Geral para os casos supra-aludidos, com exceção da alínea b do Art. 32, III, poderá ser feita por procuração, de acordo com as normas estabelecias pelo Conselho Diretor.

§2º As procurações poderão ser outorgadas somente a associados ou a seus respectivos dependentes, desde que civilmente capazes, especificando o ato a ser deliberado e a data da Assembleia para qual é feita a representação, facultado ao mesmo procurador representar até 5 (cinco) associados.

§3º As decisões das Assembleia Gerais serão sempre por maioria dos associados presentes salvo os casos indicados no Art. 33, III, alíneas b, d, e f, quando o quorum será de 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários.

Art.34º Considera-se constituída a Assembléia Geral quando reunidos, após regular convocação estatutária, os sindicalizados no gozo de seus direitos, observados os seguintes “quorum”:

a) Com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação;
b) Com qualquer número, em segunda e última convocação, exceto se houver exigência legal.

Parágrafo Único. Entre uma e outra convocação decorrerá um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

Art. 35º A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários, quando solicitadas por escrito.

Parágrafo único. As convocações serão feitas mediante edital específico, do qual, constará a pauta dos trabalhos da sessão e deverá ser publicado em Jornal de grande circulação ou através de meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 36º A mesa da Assembleia Geral será composta pelos seguintes cargos:
I- Presidente;
II- Secretário.

§1º Os cargos da Assembleia Geral somente poderão ser ocupados por associados fundadores, efetivos, beneméritos e especiais, eleitos e empossados juntamente com os membros do Conselho Diretor.

Art. 37º Ao Presidente da Assembleia Geral compete:

I- Presidir a Mesa, assegurando a ordem no desenvolvimento dos trabalhos;

II- Dirigir as discussões, expondo e esclarecendo os assuntos constantes da pauta, conforme edital de convocação, encaminhando-os à votação, quando for o caso;

III- Conceder a palavra, por período de tempo igual a 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se necessários, e cassá-la se descumpridos esses períodos ou se dela se fizer uso para ferir a dignidade de associado ou pessoa outra, ou for tratado assunto estranho à finalidade da reunião;

IV- Determinar a retirada de pessoa cuja conduta afronte as disposições deste Estatuto;

V- Escolher substitutos para secretariar os trabalhos da Assembleia, em caso de ausência ou impedimento do Secretário, dentre os presentes à reunião;

VI- Firmar as atas, com o Secretário da Assembleia Geral;

VII- Baixar ato normativo para o procedimento nas reuniões da Assembleia.

Parágrafo Único. Ocorrendo empate na votação de qualquer proposição, o Presidente terá ainda voto de desempate, salvo as restrições constantes deste Estatuto.

Art. 38º Ao Secretário da Assembleia Geral compete:

I- Secretariar os trabalhos da Assembleia;

II- Lavrar circunstancialmente a ata, firmando-a com o Presidente, após a sua aprovação;

III- Adotar providências para a votação e apuração dos votos.

Seção II
Do Conselho Diretor

Art. 39º O Conselho Diretor é o órgão de execução administrativa da ADPEB/ Sindicato, integrada pelos seguintes cargos:

I- Presidente;
II- Vice Presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Diretor do Departamento Financeiro;
V- Diretor do Departamento Cultural, de Comunicação, Promoção e Assistência Social;
VI- Diretor do Departamento Jurídico;
VII- Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo;
VIII- Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares.

§1º Serão eleitos 03(três) suplentes para eventual substituição de membros do Conselho Diretor, impedidos ou licenciados ou em caso de vacância.

§2º Os cargos do Conselho Diretor somente poderão ser ocupados por associados fundadores, efetivos, beneméritos e especiais.

Art. 40º Ao Conselho Diretor, como órgão colegiado, compete:

I- Dirigir as atividades da ADPEB/ Sindicato, sempre visando a consecução de suas finalidades, de acordo com o Estatuto Social e resolução das Assembleias Gerais;

II- Fiscalizar o cumprimento deste Estatuto Social;

III- Decidir sobre questões que lhe forem submetidas à apreciação, inclusive a respeito de interpretação do presente Estatuto;

IV- Decidir sobre a celebração de contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza, gratuitos ou onerosos, com órgãos públicos ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiros, visando ao aprimoramento técnico-científico dos associados, bem como otimizar os serviços prestados pela entidade;

V- Convocar substitutos para os membros do Conselho Diretor;

VI-Comissionar os associados para efetivarem, trabalhos sobre assuntos específicos;

VII- Propor a reforma ou alteração deste Estatuto;

VIII- Conhecer de falta cometida por associados e aplicar a penalidade cabível, assegurado o direito à ampla defesa, exceto no caso de exclusão de associados, que compete a Assembleia Geral;

IX- Contratar advogado, admitir e dispensar empregados;

X- Elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao Conselho Fiscal;

XI- Dar conhecimento, ante a Assembleia Geral, de relatório circunstanciado das suas atividades no período de sua gestão, bem como publicar, anualmente, relatório das atividades da Diretoria Financeira e balanço financeiro patrimonial anual;

XII- Baixar resoluções.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de seus membros.

Art. 41º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§1º Reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário por convocação do seu Presidente, ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, ou da totalidade dos membros efetivos do Conselho Fiscal.

§2º Das suas reuniões lavrar-se-ão atas pormenorizadas.

Subseção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 42º Ao Presidente da ADPEB/ Sindicato compete:

I- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
II- Assinar com o Diretor Financeiro os documentos relativos à receita ou despesas da ADPEB/ Sindicato;
III- Firmar contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza, gratuitos ou onerosos, com órgãos públicos, associações ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV- Representar a ADPEB/ Sindicato, ativa ou passiva, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, estando implícito o mandato representativo de cada associado, podendo, ainda delegar representação a associado, para fim único e especifico;
V- Aplicar penalidades;
VI- Convocar reunião de Assembleia Geral;
VII- Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço financeiro e patrimonial anuais, para análise e parecer;
VIII- Dar conhecimento à Assembleia Geral Ordinária das atividades desenvolvidas durante a gestão, através de relatório, que conterá, em anexo, o balanço financeiro do período, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
IX- Baixar Portarias e outros Atos Normativos, deliberados pelo Conselho Diretor;
X- Indicar nomes para outorga de títulos de sócios beneméritos ou honorários;
XI- Admitir e dispensar empregados;
XII- Tornar efetiva as resoluções do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
XIII- Autorizar o pagamento de benefícios.

Art. 43º Ocorrendo afastamento definitivo do titular, o cargo de Presidente será provido, até o fim do mandato, pelo Vice Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Geral.

Parágrafo Único. Ocorrendo vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice Presidente, os membros remanescentes do Conselho Diretor, sob a presidência do Secretário, convocarão Assembleia Geral para deliberar sobre a eleição destinada à complementação dos cargos vagos, que poderá ser feita na mesma Assembleia, por aclamação.

Subseção II
Das Atribuições do Vice Presidente

Art. 44º Ao Vice Presidente da ADPEB/ Sindicato compete:
I- Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou afastamentos definitivos;
II- Substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos, bem assim desincumbir-se dos encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente;
III- Auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Diretor e das reuniões.

Subseção III
Das Atribuições do Secretário Geral

Art. 45° Ao Secretário Geral da ADPEB/ Sindicato compete:
I- Dirigir a secretaria da ADPEB/ Sindicato;
II- Redigir e expedir correspondências e atos do Conselho Diretor;
III- Lavrar a ata das reuniões e proceder sua leitura e à do expediente;
IV- Elaborar e autenticar certidões e atestados a serem firmados pelo Presidente;
V- Informar, quando for o caso, e encaminhar ao Presidente o expediente para seu despacho;
VI- Manter atualizado o cadastro dos associados e seus familiares ou dependentes;
VII- Substituir o Vice Presidente no exercício da Presidência do Conselho Diretor nas suas ausências e impedimentos temporários.

Subseção IV
Das Atribuições do Diretor Financeiro

Art. 46º Ao Diretor Financeiro da ADPEB/ Sindicato compete:
I- Dirigir o Departamento Financeiro da ADPEB/ Sindicato;
II- Efetivar a arrecadação do que constitui a receita financeira da ADPEB/ Sindicato, dando recibos e quitação, quando necessário e incorporação ao patrimônio dos bens adquiridos, doados ou legados;
III- Recolher a estabelecimento bancário, designado pelo Presidente da ADPEB/ Sindicato, os recebimentos que realizar;
IV- Assinar, com o Presidente ADPEB/ Sindicato cheques e documentos que represente, a qualquer título, ônus para o patrimônio do Sindicato;
V- Efetuar os pagamentos devidos pela ADPEB/ Sindicato, nos seus vencimentos, conforme o caso e dentro das suas disponibilidades financeiras;
VI- Inventariar, atualizando anualmente, o patrimônio da ADPEB/ Sindicato;
VII- Fazer escriturar tecnicamente os livros contábeis da ADPEB/ Sindicato, atendendo no particular às disposições legais e aplicáveis;
VIII- Informar, quando solicitado, sobre a situação econômico-financeiro da ADPEB/Sindicato, aos membros do Conselho Diretor ou ao Conselho Fiscal;
IX- Encaminhar ao Conselho Diretor os balancetes mensais e o balanço financeiro e patrimonial anual, acompanhados de relatório das atividades da Diretoria Financeira;
X- Franquear ao Conselho Fiscal o acesso aos documentos e livros contábeis ou de registros financeiros, quando solicitados;
XI- Dar conhecimento, mediante exposição das atividades da Diretoria Financeira à Assembleia Geral Ordinária específica, ou Extraordinária quando solicitado;
XII- Comunicar ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome de associado eventualmente em mora com a ADPEB/Sindicato.

Parágrafo Único. O ano fiscal da ADPEB/Sindicato será encerrado em 30 de outubro de cada ano.

Art. 47º O Diretor Financeiro será substituído nos seus impedimentos e afastamentos temporários por um membro do Conselho Diretor ou suplente designado pelo seu Presidente.

Subseção V
Das Atribuições do Diretor do Departamento Cultural, de Comunicação, Promoção e Assistência Social

Art. 48º Ao Diretor do Departamento Cultural, de Comunicação, Promoção e Assistência Social da ADPEB/Sindicato compete:

I- Zelar pelo prestígio da ADPEB/Sindicato, valendo-se dos meios de divulgação;
II- Manter e firmar contatos com a imprensa;
III- Submeter à apreciação do Presidente matéria a ser divulgada;
IV- Editar veículo de informação das atividades da ADPEB/Sindicato;
V- Preparar, coordenar e executar medidas de promoção e assistência social aos associados;
VI- Organizar programas culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VII- Exercer outras atividades próprias do Departamento.

Art. 49º O Diretor do Departamento Cultural, de Comunicação, Promoção e Assistência Social será substituído nos seus impedimentos e afastamentos temporários por um membro do Conselho Diretor ou suplente designado pelo seu Presidente.

Subseção VI
Das Atribuições do Diretor do Departamento Jurídico

Art. 50º São atribuições do Diretor do Departamento Jurídico prestar assessoramento jurídico aos membros do Conselho Diretor e aos seus associados, indicando advogado para defesa de seus direitos e interesses, competindo-lhe:

I- Dirigir o Departamento Jurídico;
II- Emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica de interesse da ADPEB/ Sindicato ou de seus associados;
III- Participar da redação de documentos que envolvem matéria jurídica;
IV- Desempenhar outras atividades correlatas.

§1º O assessoramento, quer na esfera criminal, quer na administrativa, será prestado ao associado somente se a ação a ele atribuída houver sido praticada em decorrência do exercício da função policial.

§2º O Diretor do Departamento de que trata este artigo manterá arquivo para o acompanhamento de cada caso, e, ao final do ano, elaborará quadro demonstrativo de suas atividades.

Art. 51º O Diretor do Departamento Jurídico será substituído nos seus impedimentos e afastamentos temporários por um membro do Conselho Diretor ou suplente designado pelo seu Presidente.

Subseção VII
Das Atribuições do Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo

Art. 52º São atribuições do Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo organizar e dirigir atividades esportivas, recreativas e outras, destinadas à integração de seus associados.

Parágrafo Único. O Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo será substituído nos seus impedimentos e afastamentos temporários por um membro do Conselho Diretor ou suplente designado pelo seu Presidente.

Subseção VIII
Das Atribuições do Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares

Art. 53º Ao Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares da ADPEB/Sindicato compete:

I- Auxiliar o Presidente do Conselho Diretor, institucionalmente, perante as entidades públicas e privadas;
II- Manter contato com parlamentares e suas assessorias;
III- Realizar estudos de Projetos de Lei de interesse da classe para apresentar aos parlamentares;
IV- Acompanhar os Projetos de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
V- Outras atribuições afins designadas pelo Presidente;

Parágrafo único. O Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares será substituído nos seus impedimentos e afastamentos temporários por um membro do Conselho Diretor ou suplente designado pelo seu Presidente.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 54º O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a administração econômico financeira e patrimonial da ADPEB/Sindicato, sendo composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de Suplentes, eleitos e empossados juntamente com os membros do Conselho Diretor, com igual mandato.

§1º No decorrer dos 05 (cinco) dias subseqüentes à sua posse, o Conselho Fiscal se reunirá para o fim de eleger seu Presidente, escolhido dentre os membros efetivos.

§2º O Conselho Fiscal se reunirá nos primeiros decêndios de cada trimestre, para apreciar os balancetes até então elaborados pela Diretoria Financeira e o Balanço Financeiro Patrimonial anual.

§3º O Presidente designará, em cada reunião, um dos Conselheiros para funcionar como Relator e outro como Secretário, para lavratura da ata pormenorizada da mesma.

Art. 55º Ao Conselho Fiscal compete:
I- Apreciar balancetes mensais e balanço financeiro patrimonial anual, elaborado pela Diretoria Financeira, oferecendo Parecer a ser apresentado ao Conselho Diretor e a Assembleia Geral;
II- Solicitar informações sócio econômico financeira relevante ou de outra matéria de interesse da ADPEB/Sindicato;
III- Examinar a escrituração técnica elaborada pela Diretoria Financeira, documentos e livros que informem e quanto nela esteja expresso;
IV- Promover a convocação da reunião extraordinária aos membros do Conselho Diretor para discussão dos balancetes e balanços;
V- Opinar sobre a concessão de benefícios, quando solicitado pelo Conselho Diretor;
VI- Opinar sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis da entidade, bem assim sobre a contratação de empréstimo ou financiamento;
VII- Convocar Assembleia Geral para conhecimento e apreciação de matéria econômico-financeira relevante ou de matéria outra de interesse da ADPEB/Sindicato.

Seção IV
Do Conselho de Ética

Art. 56º O Conselho de Ética é o órgão encarregado de zelar pela observância dos deveres contidos neste Estatuto Social, bem como os preceitos de ética pelos associados, em suas atividades profissionais e naquelas de caráter privado que possam, de alguma forma, repercutir sobre a categoria ou sobre a instituição policial, observando o quanto disposto no Código de Ética.

Art. 57º O Conselho de Ética é composto por 3 (três) Conselheiros e igual número de Suplentes, todos eleitos e empossados juntamente com o Conselho Diretor, na forma do disposto no Capítulo V.

Parágrafo Único. O Conselho de Ética, quando da posse, elegerá, dentre seus membros, seu Presidente.

Art. 58º O Conselho de Ética, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por iniciativa do Conselho Diretor, registrando-se em ata as sua deliberações.

§1º Nas deliberações do Conselho de Ética, havendo empate, o Presidente terá o voto de desempate.

§2º O Presidente designará, em cada reunião, um dos Conselheiros para funcionar como Relator, bem como lavrar a ata pormenorizada.

§3º O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabível.

§4º O relator poderá determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

§5º Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.

Art. 59º Ao Conselho de Ética compete apurar as transgressões aos preceitos contidos neste Estatuto Social e no Código de Ética, por iniciativa própria, ou mediante provocação do Conselho Diretor, aplicando penas disciplinares pertinentes.

Art. 60º Quando a representação for contra ou proposta por membro do Conselho Diretor, será ele afastado até decisão final.

Parágrafo Único. Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será ele afastado, até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.

Art. 61º Concluído o parecer do relator, os autos serão conclusos ao Colegiado para deliberação no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo Único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo autoriza a remessa automática dos autos para o Conselho Diretor.

Subseção I
Das atribuições do Presidente do Conselho de Ética

Art. 62º São atribuições do Presidente do Conselho de Ética:
I- Presidir as reuniões do Colegiado;
II- Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética, adotando as providências que julgar pertinentes;
III- Apresentar sugestões visando o aperfeiçoamento do Código de Ética.

CAPÍTULO IV
DO DELEGADO REPRESENTANTE

Art. 63º Representará o Sindicato e seus associados, integrando o Conselho de representantes da respectiva Federação/Confederação, o Presidente, seu substituto eventual, ou qualquer membro do Conselho Diretor que venha a ser credenciado.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 64º São condições para o exercício do direito do voto:
I- Estar inscrito no quadro social, há pelo menos 6 (seis) meses;
II- Estar em gozo dos direitos sindicais.

SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 65º Mediante voto secreto compete a Assembleia Geral eleger os membros de seus órgãos, bem como seus respectivos suplentes.

§1º A eleição para os respectivos cargos do caput deste artigo, será realizada durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede da ADPEB/Sindicato, na de suas delegacias, seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Presidente do Conselho Diretor, publicados em edital de convocação e cujo funcionamento e instalação será regulamentada através de instrução normativa.

§2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na Assembleia Eleitoral, tantas mesas apuradoras, quanto as mesas coletoras instaladas, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.

§3º Finalizadas as apurações parciais das mesas coletoras, estas deverão encaminhar o resultado em formulário próprio, elaborado pela Comissão Eleitoral, para a mesa apuradora da sede do sindicato, através de meio eletrônico escaneado ou via Fax, que fará a totalização dos votos.

§4º Cada candidato das chapas concorrentes nomeará um fiscal para acompanhar o processo de apuração, em cada mesa.

Art. 66º As eleições serão realizadas no último decêndio do mês de novembro que anteceder o término do mandato vigente.

§1º Serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, com antecedência mínima de trinta e máxima de sessenta dias de sua realização, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, e nele mencionarão obrigatoriamente:
I- Data, horário e local da votação;
II- Prazo para registro de chapa.

§2º O edital de convocação deverá ser divulgado a partir da data de sua publicação e ser afixado na sede da ADPEB/Sindicato e, se conveniente, em outros locais de afluência da base territorial, podendo ainda o ser por outros meios, de tal forma a garantir o seu amplo conhecimento pelos sindicalizados.

Art. 67º O prazo para registro de chapas será de cinco dias úteis, contados da data de publicação do edital de convocação.

Art. 68º Publicado o edital de convocação, o Presidente nomeará uma Comissão Eleitoral, dentre os associados, responsável pela organização e acompanhamento do Processo Eleitoral.

Art. 69º A Comissão Eleitoral compete:
I- Lavrar a Ata, com todas as ocorrências do processo eleitoral;
II- Proceder a avaliação de elegibilidade dos membros das chapas inscritas e após providenciar a devida comunicação ao candidato a Presidente do Conselho Diretor, da homologação de sua inscrição, marcando de imediato, a data do respectivo sorteio de ordem na cédula de votação;
III- Divulgar, dentro de dois dias, através de meio eletrônico e canal de divulgação oficial desta entidade, contendo as chapas registradas, onde deverá constar o prazo para interposição de impugnações de candidaturas;
IV- Proceder a composição da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 70º Cientificado em dois dias pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá igual prazo para apresentar contra-razões, cujo recurso será apreciado e decidido pelo Conselho Diretor da ADPEB/Sindicato, em igual prazo.

SEÇÃO III
DAS INELEGIBILIDADES

Art. 71º Será inelegível o candidato que:
I- não esteja associado há pelo menos um ano;
II- não estiver, seis meses antes do pleito eleitoral, no exercício efetivo da atividade;
III- encontrar-se inadimplente;
IV- não tiver aprovadas as contas relativas a sua eventual gestão do Sindicato em exercícios anteriores;
V- houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, comprovado por sentença transitada em julgado;
VI- os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.

SEÇÃO III
DA MESA ELEITORAL
Art. 72º A Mesa Eleitoral, que terá funções de dirigir a Assembleia de Eleição, recebendo e apurando os votos, será constituída pelo Presidente da Assembleia e seu vice, nomeando, dentro os associados presentes a Assembleia, dois Mesários, podendo cada chapa concorrente indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa.

SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 73º Na hora fixada no edital e tendo verificado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa Eleitoral declarará iniciados os trabalhos, que terão a duração prevista no Edital, mas poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votantes.

Art. 74º Votarão em separado os eleitores cujos votos forem impugnados e os que, embora em condições de votar, não constarem da lista de votação.

SEÇÃO V
DA APURAÇÃO

Art. 75º Contadas as cédulas da urna, a Mesa Eleitoral verificará se seu número coincide, com o da lista de votantes e se o número for igual ou inferior ao dos votantes que assinarem a lista, far-se-á a apuração.

Art. 76º Havendo protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até decisão final pela Mesa Eleitoral.

Art. 77º Assiste ao eleitor o direito de formular perante a Mesa, qualquer protesto referente a apuração, que poderão ser verbais ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado a ata dos trabalhos.

Parágrafo Único. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 78º Finda a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos e elaborará a respectiva ata, encerrando os trabalhos.

Art. 79º Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-á nova eleição dentro do prazo de quinze dias, limitada ela as chapas em questão.

SEÇÃO VII
DAS NULIDADES
Art. 80º Será nula a eleição quando:
I- Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrados antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores presentes;
II- Realizada ou apurada perante Mesa Eleitoral não constituída de acordo com estabelecido neste Estatuto;
III- Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;
IV- Não for observado os prazos constantes do Edital ou deste Estatuto.

SEÇÃO VIII
RECURSOS

Art. 81º O recurso poderá ser interposto no prazo de dois dias, após o encerramento dos trabalhos da Mesa Eleitoral, por qualquer sindicalizado, dirigido ao Presidente e decidido após ouvida a Mesa Eleitoral, pela Assembleia Geral, devendo apresentar as razões de fundamentação de seu pedido.

Art. 82º Para apreciação do recurso, a Assembleia Geral será convocada, nos termos deste estatuto, especialmente para proferir o seu julgamento, não podendo o recurso suspender a posse dos eleitos.

Parágrafo Único. Declarada nula a eleição, outra será realizada em cento e vinte dias após a publicação da decisão anulatória.

SEÇÃO XI
OUTRAS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 83º Compete ao Presidente do Conselho Diretor, no máximo de dez dias da realização das eleições e não tendo havido recurso ou julgado improvido, publicar o edital de convocação para posse dos eleitos.

Art. 84º A posse dos eleitos ocorrerá no segundo decêndio do mês de dezembro, proclamados pela Assembleia Geral.

Art. 85º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito, e solenemente, o compromisso de respeitar no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes, bem como o Estatuto Social da ADPEB/Sindicato.

CAPÍTULO V
DO CÓDIGO DE ÉTICA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art.86° O presente Código de Ética dispõe sobre os princípios que norteiam o exercício das prerrogativas do associado da ADPEB/Sindicato, dos seus direitos e deveres sociais, de acordo com a moral e os bons costumes.

Art. 87º O Código de Ética tem por finalidade:
I- Especificar as regras éticas de conduta dos Delegados de Polícia Civil;
II- Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Polícia Civil;
III- Preservar a imagem e a reputação dos Delegados de Polícia Civil;
IV- Propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da profissão;
V- Criar mecanismo de conduta geral, destinado a possibilitar o prévio e pronto estabelecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Delegados de Polícia; VI- Estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.

Art. 88º São preceitos éticos do associado da ADPEB / Sindicato, dentre outros;
I- Dignidade e boa fé;
II- Respeito aos direitos individuais e coletivos;
III- Zelo profissional;
IV- Independência funcional;
V- Decoro;
VI- Veracidade;
VII- Probidade;
VIII- Lealdade.

Art. 89º São deveres éticos do associado da ADPEB / Sindicato, dentre outros:
I- Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
II- Conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações interpessoais;
III- Ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são os limites que orientam a conduta humana;
IV- Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
V- Exercer sua atividade com independência funcional;
VI- Pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII- Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
VIII- Manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria consciência;
IX- Comunicar ao Conselho de Ética ter sido cometido em função em que tenha mando sobre superiores hierárquicos;
X- Tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua autoridade;
XI- Desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem cometidos pelos diretores da ADPEB/Sindicato;
XII- Agir com lealdade e solidariedade perante seus colegas, contribuindo para a harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XIII- Prestar ao associado, no exercício da profissão, assistência de qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XIV- Buscar o fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos delegados de polícia.

Art. 90º Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que regem a vida da ADPEB/Sindicato, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as providências definidas neste Código de Ética.

Art. 91º Compete ao Conselho de Ética apurar as transgressões aos preceitos contidos no Estatuto Social e neste Código de Ética, por iniciativa própria, ou mediante provocação do Conselho Diretor, aplicando penas disciplinares pertinentes.

Art. 92º O Conselho de Ética deliberará:
I- De ofício;
II- Por provocação das partes.

Parágrafo Único. O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente motivada.

Seção II
Das Proibições E Das Penalidades

Art. 93º As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Perda de mandato;
IV- Eliminação do quadro social.

Art. 94º O associado que, em sessão de Assembléia ou reunião do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, emitir pronunciamento de caráter político, religioso ou racista, desrespeitar membro dos órgãos da ADPEB / Sindicato ou tumultuar o desenvolvimento dos trabalhos, terá cassada a palavra ou será impedido de permanecer no recinto em caso de reincidência ou rebeldia.

Art. 95º A pena de suspensão será aplicada ante a comprovação de cometimento de falta que seja considerada grave e prejudicial ao nome da ADPEB/Sindicato ou da classe dos Delegados de Policia, ficando o associado privado do uso e gozo os direitos sociais.

§1º A suspensão não impede a continuação das obrigações referentes à contribuição social ou participação financeira assumida em relação à previdência.

§2º Após ser punido por 3 (três) vezes com pena de suspensão, consecutivas ou alternadamente, qualquer outro procedimento faltoso do associado, será considerado como falta gravíssima, punível com a eliminação do quadro social.

Art. 96º A eliminação será aplicada, também, ao associado que se atrasar no pagamento de suas contribuições durante o período de 6 (seis) meses, contados do último vencimento não atendido, ou conforme parecer de uma comissão de 3 (três) membros, constituída especialmente para apurar determinada falta grave.

§1º A pena de eliminação determina a perda dos direitos sociais, sem possibilidade de qualquer indenização.

§2º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO, DA REABILITAÇÃO E DA READMISSÃO
Art. 97º Prescreverá em 6 (seis) meses a aplicação de qualquer penalidade prevista neste Código, contados da data de seu conhecimento pelo Conselho de Ética.

§1º A aplicação da pena de eliminação do quadro social motivada por atraso no pagamento de contribuição não prescreverá.
§2º Interrompe o prazo de prescrição o inicio da apuração do fato pelo Conselho de ética.

Art. 98º A reabilitação do associado somente alcançará as penas de advertência e suspensão.

Art. 99º A reabilitação poderá ser concedida decorridos 12 (doze) meses da ata da aplicação da penalidade, se o associado, que a pedir, for primário e houver mantido conduta exemplar, após o cumprimento da mesma.

Art. 100° Aquele que tiver sofrido pena de eliminação do quadro social da ADPEB/Sindicato poderá ser readmitido, desde que o requeira, após decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do ato punitivo.

Art.101° Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá o assunto ao Conselho Diretor, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da investigação.

Art.102° Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão de divulgação da ADPEB/Sindicato.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103° A Assembleia que aprovar a dissolução, convocada especificamente para este fim, decidirá sobre a forma e o processo de liquidação de seu patrimônio e designará uma Junta Governativa para essa atividade.

Art. 104° A Junta Governativa, composta de 3 (três) membros, será eleita e empossada pela Assembleia Geral, para a finalidade especifica de administrar a ADPEB/Sindicato quando for destituída a Diretoria, nos termos do art. 31, §2º ou ficar declarada a extinção da entidade para ultimar atos decorrentes dessa decisão.

§1º Empossada a Junta Governativa, considerar-se-á dissolvido o Conselho Diretor.

§2º A Junta Governativa como colegiado assumirá a competência do Conselho Diretor e a de cada um dos cargos que a compõem, conforme estabelece este Estatuto.

Art. 105° Excepcionalmente, o Conselho de Ética, o órgão que compõe a ADPEB/Sindicato, criado com a aprovação da reforma deste Estatuto, terão seus membros eleitos e empossados para o primeiro mandato, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, devendo o Presidente do Conselho Diretor, promovê-la na forma deste Estatuto, um ano após o seu registro e cujos mandatos serão exercidos pelo período de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Os mandatos nas subseqüentes investiduras dos membros mencionados serão de 3 (três) anos e deverão coincidir com a dos demais órgãos que compõem a ADPEB/Sindicato, na forma deste estatuto.
Art. 106° Os cargos eleitos na eleição ocorrida em 25 (vinte e cinco) de novembro do ano de 2013 (dois mil e treze), para fins de aplicação das normas da presente reforma estatutária, passarão a ter a seguinte denominação:
I- O Presidente da Diretoria passará a ser denominado por Presidente do Conselho Diretor;
II- O Vice Presidente da Diretoria passará a ser denominado por Vice Presidente Conselho Diretor;
III- O Secretário da Diretoria passará a ser denominado por Secretário Geral do Conselho Diretor;
IV- O Tesoureiro da Diretoria passará a ser denominado por Diretor do Departamento Financeiro do Conselho Diretor;

V- O Diretor de Assuntos Jurídicos da Diretoria passará a ser denominado por Diretor do Departamento Jurídico do Conselho Diretor;
VI- O Diretor de Atividades Sócio Cultural Esportivas da Diretoria passará a ser denominado por Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo do Conselho Diretor;
VII- O Diretor de Assuntos Parlamentares da Diretoria passará a ser denominado por Diretor de Relações Institucionais e Parlamentares do Conselho Diretor;
VIII- 3 (três) Suplentes da Diretoria passará a ser denominado por 3 (três) Suplentes do Conselho Diretor.
Salvador – Ba, 06 de dezembro de 2013.

Soraia Pinto Gomes
Presidente

Pietro Baddini Magalhães
Presidente da Mesa

Janaína Miranda Dore
Secretário