NOTA DE REPÚDIO -12ª Delegacia Territorial, no bairro de Itapuã.
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia – ADPEB vem a público manifestar seu veemente repúdio aos ataques públicos dirigidos a uma Delegada de Polícia Civil, após episódio ocorrido no interior da 12ª Delegacia Territorial, no bairro de Itapuã, Salvador.
A referida autoridade, no regular exercício de suas funções, foi surpreendida por conduta desrespeitosa de um advogado que, sem autorização e durante atendimento a outra parte, ingressou abruptamente em seu gabinete e recusou-se a atender às solicitações legítimas de retirada.
O comportamento exaltado e ofensivo exigiu intervenção de servidores para preservar a ordem institucional e assegurar o funcionamento da unidade, em conformidade com os deveres impostos pelo art. 144, IV da Constituição Federal[1].
Causa especial preocupação que, após o fato, tenham sido divulgadas nas redes sociais acusações distorcidas, de conteúdo inverídico e caráter nitidamente intimidatório, contra a Delegada em questão.
A utilização abusiva de prerrogativas profissionais para constranger a atuação de autoridades públicas representa conduta incompatível com os deveres éticos da advocacia, em violação ao art. 34, incisos I e XXV, da Lei 8.906/94[2] (Estatuto da Advocacia), que vedam atos que desonrem a profissão ou revelem falta de decoro no seu exercício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que gabinetes de delegados de polícia são espaços de acesso restrito e protegidos pela inviolabilidade, mesmo quando localizados em prédios públicos.
No HC 298.763/SC, o STJ entendeu que o ingresso não autorizado nesses ambientes configura violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal[3].
Também é consolidado o entendimento do Tribunal de que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal[4], permanece válido e compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, como reafirmado no HC 379.269/MS.
A ADPEB reafirma que a Delegada envolvida é uma profissional amplamente reconhecida por sua atuação ética, firme e comprometida.
Sua conduta foi legítima, proporcional e indispensável à preservação da ordem institucional.
A tentativa de expor indevidamente uma Delegada filiada por meio de narrativas distorcidas, com intuito de intimidação, autopromoção ou deslegitimação da atividade policial, é inaceitável e será respondida com a firmeza institucional cabível.
A ADPEB manterá sua atuação firme e constante na adoção de todas as providências cabíveis à defesa da integridade institucional e da dignidade funcional de cada Delegado e Delegada de Polícia da Bahia.
[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […]
IV – polícias civis;
[2] Art. 34. Constitui infração disciplinar: […]
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; […]
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
[3] Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
[4] Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: