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Projeto de Lei Complementar Nº 39 , DE 2006 (São Paulo)
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta: * * * Artigo 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:* * * * “ Artigo 3º - São atribuições básicas:* * I – da Polícia Civil: o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;* * II - da Polícia Militar: o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.* * * * Parágrafo único – A Polícia Civil, nos termos desta lei, terá suas estruturas dirigidas por Delegados de Polícia, cuja carreira, composta por Bacharéis em Direito, receberá tratamento retribuitório, vantagens e prerrogativas inerentes àquelas carreiras de caráter essencial e de função jurisdicional do Estado, notadamente as disciplinadas nos artigos 30, 85, 91, 98 e 103 da Constituição do Estado.” (NR)* * * * Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. * _ _ _J U S T I F I C A T I V A_ * * * O projeto de lei que ora apresentamos pretende, de forma clara e insofismável, dar o devido tratamento à carreira de Delegado de Polícia no Estado de São Paulo.* * * * Além de seu requisito fundamental para ingresso no cargo, o de ser Bacharel em Direito, o Delegado de Polícia é a precursor da interpretação e aplicação da lei penal em razão, principalmente, de presidir o inquérito policial nas ocorrências e denúncias levadas às Delegacias de Polícia.* * * * Essas prerrogativas, expressamente intituladas nas Constituições Federal e Estaduais, e legislação ordinária, devem exigir da carreira de Delegado de Polícia o mesmo sistema retribuitório das carreiras denominadas “jurídicas”, e que, do mesmo modo daquelas, é de caráter essencial à função jurisdicional do Estado.* * * * Nesse sentido, procuramos estabelecer na própria Lei Complementar nº 207/79, que é a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, o princípio basilar da carreira jurídica do Delegado de Polícia, de forma a garantir a sua isonomia – que também é norma prevista na Constituição Federal – com demais carreiras assemelhadas.* * * Sala das Sessões, em 25-5-2006 a) * Campos Machado - PTB* |
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