ADPEB
Associação dos delegados de Polícia do Estado da Bahia
 
Legislação
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Estatuto

PREÂMBULO

Os Delegados de Polícia de Carreira do Estado da Bahia, sócios da ADPEB, entidade fundada em 20 de maio de 1955, reconhecida como órgão de utilidade pública, representativo da classe, através das Leis Municipais no 1.263, de 23 de fevereiro de 1962, e Estadual no 3.343, de 19 de junho de 1974, reunidos, na presente data, em Assembléia Geral Extraordinária, no Auditório do Instituto Médico - Legal "Nina Rodrigues", situado à Avenida Centenário, nesta Capital, aprovaram este ESTATUTO, que passa a reger as atividades da Associação.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS
DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA, fundada em 20 de maio de 1955, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e de âmbito estadual, com sede e foro na capital do Estado da Bahia, constituída sem limite de prazo e destinada à defesa e assistência à classe dos Delegados de Polícia de carreira profissional, localizada na Rua Direita da Piedade, nº. 11, Centro, CEP: 40.070-190, Salvador – BA. 

Parágrafo Único - A Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia poderá usar a designação abreviada - ADPEB, iniciais de sua denominação.

Art. 2º - A ADPEB adota como símbolos o brasão e a bandeira, aprovados em Assembléia Geral, com os seguintes característicos:

a) Brasão: "escudo sobre campo fendido de azul e vermelho, semeado de folhas de carvalho, de ouro, dispostas em pala, trazendo em seus pecíolos dois frutos em faixa, do mesmo metal; brocante sobre tudo em banda de prata. Lema "PRO LEGE ET GREGE".

b) Bandeira: Os mesmos caracteres simbólicos, cromático-figurativos do brasão, com anverso e verso idênticos, em forma de quadro.
Art. 3º - A ADPEB não responderá, de nenhuma forma, pelos atos ou compromissos assumidos em seu nome, explicita ou implicitamente, por qualquer dos seus associados, salvo quando contraídos na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 4º - São finalidade da ADPEB:

a) defender os interesses dos associados, zelando pelo bom nome da classe dos Delegados de Policia;

b) cultuar as tradições da Polícia Civil, propugnando pela implantação da policia de carreira profissional, em todas as repartições policiais civis do Estado da Bahia;

c) manter intercâmbio com instituições congêneres e organismos policiais do Brasil e do exterior;

d) manter estreita ligação com entidades que congreguem funcionários públicos;

e) firmar compromissos com entidades públicas ou empresas privadas, visando ao atendimento de interesses dos associados.

f) prestar assistência jurídica aos associados, quando formalmente solicitada;

g) propugnar, perante os poderes constituídos, pelos direitos e reivindicações de seus associados;

h) promover e participar de atividades de cunho cultural, tais como conferências, congressos, simpósios, trabalhos em grupo, cursos de natureza jurídico-policial e similares, de interesse da classe.

i) promover no seio da classe, por meio de estudos, pesquisas, traduções e monografias, processos e métodos modernos de investigação policial;

j) colaborar com o Estado da Bahia e entidades interessadas, apresentando estudos e projetos sobre Segurança Pública.

l) oferecer assistência recreativa e cultural aos associados e respectivas famílias;

m) manter em funcionamento uma biblioteca para uso dos associados.

Art. 5º - É expressamente vedado à ADPEB envolver-se em questões político-partidárias ou religiosas, bem como ceder sua sede para fins estranhos aos da Associação.

CAPITULO II
SEÇÀO I
DO QUADRO SOCIAL

Art. 6º - A ADPEB terá as seguintes categorias de associados:

a) FUNDADORES
b) CONTRIBUINTES
c) BENEMÉRITOS
d) HONORÁRIOS
 
Art. 7º - São FUNDADORES aqueles sócios que integraram a ADPEB no ato de sua constituição.

Art. 8º - São CONTRIBUINTES os Delegados de Polícia, integrantes da categoria profissional da
estrutura de pessoal da Policia Civil da Bahia, admitidos mediante requerimento dirigido ao Presidente da Diretoria, instruído com cópia do comprovante de recolhimento da primeira contribuição, em conta bancária da entidade, autorizando o desconto em folha das contribuições subseqüentes.

 Parágrafo único – O pedido de admissão será submetido à deliberação da Diretoria e, no caso de indeferimento, circunstanciadamente fundamentado, caberá recurso para o Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de quando seja comunicada a decisão ao requerente.

Art. 9º - São BENEMÉRITOS os associados assim declarados, em razão de relevantes serviços prestados à ADPEB, contribuindo para seu maior engrandecimento.

Art. 10 º - São HONORÁRIOS os que, não pertencendo à ADPEB, tenham prestado ou venham prestar à Associação relevantes serviços.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 11º - São direitos dos associados fundadores, contribuintes ou beneméritos:
 
a) votar e ser votado para os cargos da ADPEB;

b) participar de Assembléias, discutindo e votando os assuntos nelas colocados em pauta, previamente anunciados;

c) solicitar a convocação de ASSEMBLÉIA GERAL, na forma deste

Estatuto.

Art. 12º - São direitos de todos os associados:
 
a) freqüentar a sede da ADPEB, comparecer às solenidades e participar de todas as atividades promovidas pela Associação;

b) utilizar-se da biblioteca, quer pela consulta a livros na sede da ADPEB, quer por meio de comodato;

c) representar, por escrito, perante a Diretoria, contra infração ao Estatuto, podendo recorrer à Assembléia, quando desatendido, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do conhecimento do indeferimento;

d) solicitar, por escrito ou verbalmente, à Diretoria qualquer informação de interesse social da entidade, devendo ser promovido o atendimento ao quanto solicitado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias;

e) pedir reconsideração, em termos, à Diretoria ou à Presidência da Assembléia Geral, até 10 (dez) dias, contados da comunicação da penalidade aplicada, e interpor recurso, no mesmo prazo, para a Assembléia Geral;

f) propor à Diretoria, por escrito, sugestões ou medidas de interesse para a classe dos Delegados de Policia da ADPEB;

Parágrafo Único - Os recursos à Assembléia terão efeito suspensivo e serão julgados na primeira sessão que se constitua.

Art. 13º - São deveres dos Associados:

a) cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
b) zelar pela dignidade da classe e da ADPEB;
c) pagar as contribuições previstas neste Estatuto;

Parágrafo Único - O Associado em débito somente poderá desligar-se da Associação após desobrigar-se com a Tesouraria, podendo a inadimplência implicar em execução judicial.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO FUNDO SOCIAL

Art. 14º - O patrimônio da ADPEB é formado pelo conjunto de bens que integram o seu ativo.

§ 1º - A ADPEB poderá adquirir bens de qualquer natureza, obedecidas as disposições deste Estatuto;
§ 2º - A aquisição e ou alienação dos bens imóveis dependerá da autorização prévia da Assembléia Geral;
Art. 15º - A receita da ADPEB é formada pelas contribuições dos Associados, rendas patrimoniais, auxílios, subvenções, doações, legados, produto de arrendamento, comissões previstas em contratos, juros e correção monetária de capital depositado ou investido, e eventuais.

Art. 16º - Constituem contribuições dos associados:

a) MENSALIDADE, que será correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do associado em inicio de carreira;
b)  TAXAS, indenizatórias de serviços prestados individualmente ao associado, conforme tabelas aprovadas anualmente.

Art. 17º - As contribuições dos associados, bem como quaisquer outras importâncias que por si sejam devidas à ADPEB, poderão ser descontadas em folha de pagamento, na forma da lei.

Art. 18º - O FUNDO SOCIAL da ADPEB é formado pelas contribuições arrecadadas e o que mais componha sua receita não aplicada nas despesas ordinárias de administração.

Art. 19º - Os investimentos de capital da ADPEB dependem de autorização da Assembléia Geral.

Art. 20º - Poderá a ADPEB contrair empréstimo junto a instituições financeiras, após a aprovação pela Assembléia Geral de proposta especifica apresentada pela Diretoria.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

Art. 21º - Os associados, quites com as obrigações estatutárias, poderão requerer benefícios previstos neste Estatuto ou resultante e contratos que sejam firmados com base no artigo 4o alínea "e" deste instrumento.

Art. 22º - A ADPEB manterá um departamento de Previdência, dirigido pelo 1o Tesoureiro, destinado a atender aos associados, ao qual incumbirá:
a) dar orientação sobre assuntos relacionados com os seguros;
b) adotar todas as medidas necessárias para o pagamento dos benefícios de seguro e auxilio funeral;
c) efetuar as liquidações de sinistros em favor dos associados ou dos seus beneficiários e promover, quando for o caso, a obtenção da documentação necessária, inclusive adiantando o valor das taxas e custas, o qual será reembolsado à época da liquidação do sinistro.

Parágrafo Único - Os benefícios do seguro serão regulados pela legislação pertinente e pelas cláusulas de contrato que seja firmado pela ADPEB e a companhia seguradora.

Art. 23º - A ADPEB promoverá condições para que pessoas não associadas sejam vinculadas aos planos previdenciários, notadamente ao seguro em grupo, na qualidade de participantes.

Parágrafo Único - O participante previdenciário se obrigará ao pagamento dos prêmios referentes à sua vinculação ao seguro em grupo, conforme estipulado em contrato.

Art. 24º - Assegurar-se-á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA aos associados.

§ 1º - Para a defesa de associado em juízo, ou na área administrativa, será firmado contrato com advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, dentro das possibilidades financeiras da ADPEB.

§ 2º - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será concedida a requerimento escrito do associado, ouvida a Assessoria Jurídica da ADPEB, nos casos decorrentes do exercício da função policial.

§ 3º - Ao Associado será concedido auxilio financeiro igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das custas judiciárias.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGAOS DA ADPEB

Art. 25º - São órgãos da ADPEB:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV – Conselho Deliberativo

Art. 26º - O exercício de mandato em qualquer desses órgãos será gratuito e pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 27º - Membro de órgão da ADPEB poderá ser licenciado do cargo, por prazo não excedente de 180 (cento e oitenta) dias, desde que assim o requeira, formal e motivadamente.

a) As atribuições do licenciado serão assumidas por suplente, se houver; inexistindo, a Diretoria designará um de seus membros, ou outro associado do quadro, para acumular suas atribuições, ou assumi-las.
b) Decorrido o prazo máximo referido neste artigo e não reassumido o cargo, nos 5 (cinco) dias a esse subseqüentes, será declarada a sua vacância.
 
Art. 28º - Membro de órgão da ADPEB poderá ser destituído ou oferecer renúncia.

§ 1º - Declaração de vacância de cargo de membro de órgão da ADPEB que não a Diretoria, sua renúncia ou destituição, determinará a assunção de suas atribuições por suplente, se houver; inexistindo, importará na convocação da AGE no prazo de 30 (trinta) dias, na qual se elegerá e se dará posse a seu substituto, após deliberar sobre a destituição, se este for o caso.

§ 2º - Quando as renúncias ou destituições forem do Presidente da ADPEB e seus substitutos, conjuntamente, ou, ainda, quando somem mais da metade do cargos da Diretoria, ou sejam declarados vagos os cargos referidos, será convocada Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de trinta dias, e nesta se elegerá e dará posse a uma Junta Governativa, após se deliberar sobre as destituições, inclusive, se for o caso.

§ 3º - Acarretará destituição de membro de órgão da ADPEB:
a) a perda da qualidade de associado;
b) transferência de associado para a categoria de especial;
c) defraudação ou mal uso do patrimônio social;
d) abuso contra direito associativo.

Art. 29º - A ausência injustificada de membro às reuniões do órgão de que faz parte por 03 (três) vezes consecutivas, ou 06 (seis) alternadas, implicará na perda de seu mandato.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 30º - A Assembléia Geral é o órgão supremo da ADPEB, autônomo em suas atribuições e deliberações, cujas decisões obrigam a todos os associados.

Art. 31º - Considera-se constituída a Assembléia Geral quando reunidos, após regular convocação estatutária, os associados no gozo de seus direitos, observado o seguinte "quorum":

a) 20%, em primeira convocação;
b) 15%, em segunda convocação; e
c) 10%, em terceira convocação.

Parágrafo Único - Entre uma e outra convocação decorrerá um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

Art. 32º - A mesa da Assembléia Geral será composta de:

a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) 1o e 2o Secretários.
Art. 33º - A Assembléia Geral se constituirá em sessão:

I - SOLENE, para o fim de festejar o aniversário da ADPEB, dar posse aos eleitos para seus órgãos e para fazer entrega de Título de Sócio Benemérito ou Honorário.
II - ORDINÁRIA, para eleição dos membros de órgão da ADPEB, deliberar sobre a prestação de contas da gestão e realização das atividades da Associação, decidir quanto aos casos omissos deste Estatuto.
III - EXTRAORDINÁRIA, para o fim de deliberar sobre assuntos específicos que tenham determinado sua convocação, inclusive:
a) destituição de membro de órgão da ADPEB;
b) recurso interposto de decisão da Diretoria;
c) reforma ou alteração deste Estatuto;
d) dissolução da ADPEB e destino de seus bens;
e) outorga de título de BENEMÉRITO ou HONORÁRIO;
f) eleição e posse da JUNTA GOVERNATIVA.

§ 1º - As decisões das Assembléias Gerais serão sempre por maioria absoluta dos sócios presentes, salvo determinação em contrário deste Estatuto.
§ 2º - Para destituir os administradores e alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 34º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembléia Geral ou da Diretoria da ADPEB ou pelo Conselho Fiscal.
§ 1º - As Assembléias Gerais poderão também ser convocadas, por escrito, pela maioria absoluta dos associados em gozo de seus direitos.
§ 2º - A convocação será feita, obrigatoriamente, mediante edital, da qual especificamente constará a pauta dos trabalhos a serem realizados na Sessão, publicado por 1 (uma) vez, em jornal de expressiva circulação.

Art. 35º - A Assembléia Geral constituir-se-à:

I - em caráter solene:

a) no decorrer do mês de novembro do ano em findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB, para que seja dada posse aos seus substitutos;
b) em qualquer data, inclusive nas acima referidas, para a entrega de títulos de sócio BENEMÉRITO ou HONORÁRIO.

II - em caráter ordinário:

a) no segundo decêndio do mês de outubro de cada ano, para conhecimento do Relatório da Diretoria, sobre as atividades desenvolvidas, e da exposição, pelo Tesoureiro, do balanço contábil anual e do Parecer do Conselho Fiscal sobre este último;
b) no último decêndio do mês de outubro, no ano em que findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB, para eleição dos seus substitutos;

III - em caráter extraordinário, a qualquer tempo.

Art. 36º - Ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral compete:

a) presidí-la, assegurando a ordem no desenvolvimento dos trabalhos;
b) dirigir as discussões, expondo e esclarecendo os assuntos constantes da pauta, conforme edital de convocação, encaminhando-os à votação, quando for o caso;
c) conceder a palavra, por período de tempo igual a 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por outros 10 (dez), se necessários, e cassá-la se descumpridos esses períodos ou se dela se fizer uso para ferir a dignidade de associado ou pessoa outra, ou for tratado assunto estranho à finalidade da reunião;
d) determinar a retirada de pessoa cuja conduta afronte as disposições deste Estatuto;
e) escolher substitutos para os Secretários da Assembléia, ausentes ou impedidos, dentre os presentes à reunião;
f) apurar votos e proclamar sua contagem;
g) proclamar os eleitos para os cargos da ADPEB;
h) baixar ato normativo para o procedimento nas reuniões da Assembléia;
i) firmar as atas, com o Secretário da Assembléia Geral;
Parágrafo Único - Ocorrendo empate na votação de qualquer proposição o Presidente terá ainda voto de desempate, salvo as restrições constantes deste Estatuto.

Art. 37º - Ao Vice - Presidente da Assembléia Geral compete:

a) auxiliar na execução dos trabalhos da Mesa da Assembléia;
b) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 38º - Ao 1º Secretário da Assembléia Geral compete:
a) ler a ata da sessão anterior, após aberta a atual, e o expediente desta;
b) lavrar circunstancialmente a ata, firmando-a com o Presidente, após sua aprovação.
Art. 39º - Ao 2o Secretário da Assembléia Geral compete:
a) tomar assinaturas no livro de registro de presença, informando à Mesa a quantidade de presentes e "quorum" existente, efetivando, para esse fim, conferência com listagem atualizada de sócios em gozo dos direitos associativos;
b) adotar providências para a votação e apuração dos votos;
c) substituir o 1o Secretário em suas ausências ou impedimento.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 40º - A Diretoria é o órgão de execução administrativa da ADPEB, integrada pelos seguintes cargos:

a) Presidente
b) 1º Vice-Presidente
c) 2º Vice-Presidente
d) 1º e 2º Tesoureiros
 Parágrafo Único – A Diretoria designará os integrantes dos seguintes cargos: a) 1º e 2º Secretário; b) Diretor de Relação Públicas; c) Diretor de Atividades Sócio-Esportivas; d) bibliotecário; e) três Assessores Jurídicos; f) Procurador.
 
Art. 41º - A Diretoria, como órgão colegiado, compete:

a) dirigir as atividades da ADPEB, sempre visando a consecução de suas finalidades, de acordo com as disposições estatutárias e resoluções das Assembléias Gerais;
b) convocar substitutos para os membros da Diretoria;
c) comissionar associados para efetivarem, gratuitamente, trabalhos sobre assuntos específicos;
d) propor a reforma ou alteração deste Estatuto;
e) aprovar a admissão e o desligamento de associados contribuintes;
f) conhecer de falta cometida por associado e aplicar a penalidade cabível;
g) contratar advogado;
h) admitir e dispensar empregados;
i) executar e fazer executar as resoluções dos demais órgãos da ADPEB;
j) aprovar a readmissão ou reabilitação de associado;
l) dar conhecimento, anualmente, ante a Assembléia Geral, de relatório circunstanciado das suas atividades no período.
m) elaborar o código de Ética dos associados, submetendo-o à apreciação e aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 42º - A Diretoria reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, com a presença mínima da maioria de seus membros.

§ 1º - Reunir-se-à extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, ou da totalidade dos membros efetivos do Conselho Fiscal.

§ 2º - Das reuniões da Diretoria lavrar-se-ão atas pormenorizadas.

Art. 43º - Ao Presidente da ADPEB compete:
a) convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
b) assinar, com o 1ª Tesoureiro, os documentos relativos à receita ou despesas da ADPEB;
c) firmar, após autorizado pela Assembléia Geral, ou Diretoria, conforme o caso, convênios com órgãos públicos ou contratos com empresas, sociedades civis ou profissionais;
d) representar a ADPEB, em Juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, podendo, para tanto, delegar representação, a associado ou não, para fim único e especifico;
e) convocar reunião de Assembléia Geral;
f) dar conhecimento à Assembléia Geral Ordinária das atividades desenvolvidas no ano social / fiscal, através de Relatório, que conterá, em anexo, o balanço financeiro do período, com o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
h) encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço financeiro e patrimonial anuais, para análise e parecer;
i) submeter à Diretoria, em reunião, nomes de Associados para integrarem Comissões de Trabalho sobre assuntos específicos;
j) baixar portarias e outros atos normativos, deliberados pela Diretoria;
l) indicar nomes para outorga de titulo de sócio Benemérito ou Honorário.
m) submeter a apreciação do Conselho Fiscal balancetes mensais dos registros contábeis da ADPEB. 

Art. 44º - Aos 1o e 2o Vice - Presidentes da ADPEB compete:

a) auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos da Diretoria e das reuniões:
b) substituir, na ordem de colocação, o Presidente em sua ausência ou impedimentos.
Art. 45º - Ao 1º Secretário da ADPEB compete:
a) dirigir a Secretaria da ADPEB
b) redigir correspondências e atos da Diretoria;
c) lavrar a ata das reuniões e proceder sua leitura e à do expediente.
d) elaborar e autenticar certidões e atestados a serem encerrados pelo Presidente;
e) informar, quando for o caso, e encaminhar ao Presidente o expediente para seu despacho;
f) expedir a correspondência;
g) manter atualizado o cadastro dos associados e seus familiares ou dependentes.
Art. 46º - Ao 2º Secretário da ADPEB compete:
a) manter sob a sua guarda os livros e arquivos da Secretaria;
b) receber correspondência e outros papéis endereçados à ADPEB, passar recibos deles, quando for o caso, promover registros e encaminhá-los ao 1o Secretário;
c) auxiliar o 1o Secretário na efetivação das atribuições de sua competência e substitui-lo em suas ausências ou impedimentos.

Art. 47º - Ao 1º Tesoureiro da ADPEB compete:
a) dirigir a Tesouraria da ADPEB;
b) efetivar a arrecadação do que constitui a receita financeira da ADPEB, dando recibos e quitação, quando necessário;
c) promover a incorporação ao patrimônio da ADPEB de bens por esta adquiridos ou usucapidos ou a si doados ou legados;
d) recolher a estabelecimento bancário, designado pelo Presidente da ADPEB, ouvida a Diretoria, os recebimentos que realizar;
e) assinar, com o Presidente da ADPEB, documento que represente, a qualquer titulo, ônus para o patrimônio da ADPEB;
f) efetuar os pagamento devidos pela ADPEB, nos seus vencimentos ou com imediatidade, conforme o caso e dentro das suas disponibilidades financeiras;
g) inventariar, atualizando anualmente, o patrimônio da ADPEB;
h) fazer escriturar tecnicamente os livros contábeis da ADPEB, atendendo no particular às disposições legais aplicáveis;
i) Informar, quando solicitado, sobre a situação econômico-financeira da ADPEB, aos diretores ou ao Conselho Fiscal;
j) Encaminhar, bimestralmente, à Diretoria, balancete econômico-financeiro e anualmente o balanço financeiro e patrimonial acompanhado de relatório das atividades da Tesouraria;
l) franquear ao Conselho Fiscal o acesso aos documentos e livros contábeis ou de registros da tesouraria, quando solicitados;
m) dar conhecimento, mediante exposição, das atividades da tesouraria à Assembléia Geral Ordinária específica, ou Extraordinária quando solicitado.
Parágrafo Único - O ano fiscal da ADPEB será encerrado a 30 (trinta) de setembro de cada ano.

Art. 48º - Ao 2o Tesoureiro da ADPEB compete:
a) auxiliar o 1o Tesoureiro na efetivação das atividades de sua competência;
b) dirigir o Departamento de Previdência;
c) substituir o 1o Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 49º - Ao Diretor de Relações Públicas da ADPEB compete:
a) desenvolver atividades que resultem na instituição e manutenção de imagem favorável da ADPEB, entre seus associados e junto ao público, que fielmente expresse sua destinação estatutária;
b) requerer e recolher dos órgãos da ADPEB subsídios que possam ser utilizados na efetivação das suas atividades;
c) manter relacionamento com os órgãos de comunicação e através deles disseminar a imagem instituída, inclusive fornecendo as informações relativas às atividades da ADPEB;
d) visitar os associados quando enfermos e propor, quanto a estes, providências que possam ser efetivadas pela ADPEB.

Art. 50 º- Ao Diretor de Atividades Sócio-Esportivas da ADPEB compete:
a) instituir a prática de atividades sociais e de lazer para os associados, entre si e com seus familiares ou dependentes e terceiros, com objetivo de efetivar uma real confraternização, sobretudo entre os primeiros;
b) instituir a prática de atividades esportivas, nas mesmas condições fixadas no item anterior.

Art. 51º - Ao Bibliotecário da ADPEB compete:
a) organizar tecnicamente o acervo bibliotecário e documental da ADPEB;
b) promover a ampliação desse acervo, propondo aquisições e recebendo as doações;

Art. 52º - A Assessoria Jurídica da ADPEB compete:
 
a) emitir parecer sobre matéria de natureza jurídica do interesse da ADPEB ou de associado;
b) participar da redação de documentos que envolvam matéria jurídica;
c) desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 53º - Ao Procurador da ADPEB compete:
a) Promover o andamento de processos e expedientes de qualquer ordem, de interesse da ADPEB, junto a entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 54º - O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a administração econômico-financeira e patrimonial da ADPEB, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes e se reunirá no primeiro decêndio de cada mês, para apreciar os balancetes até então elaborados pela Tesouraria e o balanço financeiro patrimonial anual.

§ 1º - No decorrer dos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua posse o Conselho Fiscal se reunirá para o fim de eleger o seu Presidente, escolhido dentre os membro efetivos.
§ 2º - O Conselho Fiscal se reunirá nos primeiros decêndios de abril e outubro de cada ano, para apreciar os balancetes até então elaborados pela Tesouraria e o balanço financeiro patrimonial anual.
§ 3º - O Presidente designará, em cada reunião, um dos Conselheiros para funcionar como Relator e outro como Secretário, para a lavratura da ata pormenorizada da mesma.

Art. 55º - Ao Conselho Fiscal da ADPEB compete:
a) apreciar balancetes mensais e balanço financeiro patrimonial anual elaborado pela Tesouraria, oferecendo parecer a ser apresentado à Diretoria e Assembléia Geral.
b) solicitar informações econômico-financeiras à Tesouraria;
c) examinar a escrituração técnica elaborada pela Tesouraria, documentos e livros que informem e quanto nela esteja expresso;
d) promover a convocação da reunião extraordinária da Diretoria para discussão dos balancetes e balanços;
e) convocar Assembléia Geral para conhecimento e apreciação de matéria econômico-financeira relevante ou de matéria outra de interesse da ADPEB.

Art. 56º – O conselho Deliberativo, será composto por de 9 (nove) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, tendo a finalidade de acompanhar a gestão administrativa da entidade, contribuindo com indicação e projetos, para seu engrandecimento.
 
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo se reunirá na última quinta-feira de cada mês, e, na primeira reunião, após eleito, escolherá seu Presidente e Secretário.

CAPÍTULO VI
DA JUNTA GOVERNATIVA

Art. 57º - A Junta Governativa, composta de 3 (três) membros, será eleita pela Assembléia, com a finalidade de administrar a ADPEB nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 1º - Empossada a Junta Governativa considerar-se-à dissolvida a Diretoria.
§ 2º - A Junta Governativa, como colegiado, assumirá a competência da Diretoria e a de cada um dos cargos que a compõem, conforme estabelece este Estatuto.

CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES

Art. 58º - As eleições, para preenchimento dos cargos da ADPEB, serão realizadas bienalmente, em Assembléia Geral prevista no artigo 34, II, deste Estatuto, através de voto direto, em escrutínio secreto.

Art. 59º - O Presidente da ADPEB fará publicar o edital de convocação da Assembléia Geral, no decorrer da primeira quinzena do mês de setembro do ano em que findem os mandatos em vigor.
 
Parágrafo Único - Descumprida esta obrigação pelo Presidente, a convocação poderá ser efetivada nos termos do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo estabelecido neste Estatuo.

Art. 60º - Publicado o edital de convocação de eleições, o candidato à Presidência da Diretoria requererá ao Presidente da ADPEB, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a inscrição da sua chapa, nesta fazendo constar todos os cargos dos órgãos da ADPEB e Mesa da Assembléia Geral e respectivos candidatos.
§ 1º - O requerimento de inscrição será submetido à Diretoria, que terá 5 (cinco) dias para pronunciamento.
§ 2º - A deliberação da Diretoria será comunicada ao requerente nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à reunião.
§ 3º - Se deferida, a chapa será registrada em livro próprio.
§ 4º - Haverá recurso estrito para a Assembléia Geral, convocada para eleição, do indeferimento do registro, o qual será apreciado preliminarmente, no dia da eleição, por voto direto dos presentes, que responderão SIM ou NÃO à pergunta única: "É válida a recusa ao registro da chapa?".

Art. 61º - Concorrerão à eleição, para os cargos dos órgãos da ADPEB, os associados que estejam inscritos previamente em chapa registrada, conforme o disposto no artigo anterior.

§ 1º - A Diretoria fará imprimir a cédula única de votação, com a indicação dos títulos das chapas registradas, com locais próprios para a marcação expressa da vontade dos eleitores.
§ 2º - Tendo ocorrido recusa ao registro de alguma chapa, sua denominação será inscrita na cédula única, "ad referendum" preliminar da Assembléia Geral, concorrendo à eleição se for provido seu recurso (§ 4o, do art. 60).

Art. 62º - No dia designado para as eleições, a Mesa da Assembléia Geral reunir-se-á às 09:00 na sede da ADPEB e declarará aberta a sessão, iniciando de logo a distribuição das senhas para, em seguida, proceder à recepção dos votos, o que se prolongará até às 16:00 horas, ininterruptamente, sendo encerrada a distribuição das senhas 15 (quinze) minutos antes.
§ 1º - Ao ser chamado, o leitor assinará o livro de registro de presença, receberá a cédula de votação, rubricada pela Mesa, dirigindo-se à cabine indevassável, onde aporá marcas indicativas de sua preferência, voltado em seguida para depositá-la na urna.
§ 2º - Finda a votação, serão contadas as cédulas existentes na urna. Havendo coincidência com o número de votantes será iniciada a apuração dos votos, que será feita por 2 (dois) escrutinadores escolhidos pelo Presidente da Mesa, dentre os associados que não tenham sido candidatos a cargo eletivo.
§ 3º - Não sendo coincidente o número de cédulas com aquele dos eleitores será anulada a eleição, procedendo-se na forma determinada no § 1o, do artigo 64.

Art. 63º - Não serão apurados os votos em cédulas;
 
a) que contiverem quaisquer palavras ou desenhos estranhos à finalidade da eleição;
b) rasuradas ou emendadas.
Parágrafo Único - As duvidas, impugnações ou reclamações serão decididas de plano pela Mesa, com recurso para o plenário.

Art. 64º - Finda a apuração e julgados pela Mesa os protestos ou impugnações porventura opostos serão proclamados os eleitos.
§ 1º - Ocorrendo empate na votação, a Mesa converterá a sessão em Assembléia permanente e contínua, sendo convocados os associados a nova votação, concorrendo as chapas com maioria de votos, encerrado-se a nova eleição quando mais de 80% (oitenta por cento) dos que assinaram a lista de presença (§ 1o, art. 62o ) tenham votado, observando-se o disposto no artigo 62 quanto à distribuição de senhas e chamada para votar.
§ 2º - Persistindo o empate, considerar-se-à eleita a chapa cujo candidato a Presidente da ADPEB tenha maior tempo no efetivo exercício no cargo de Delegado de Policia.

CAPÍTULO VIII
DAS PROIBICÕES E DAS PENALIDADES

Art. 65º - De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas ao associado faltoso as seguintes penalidades:

I - privação do uso da palavra;
II - impedimento de permanência no recinto;
III - advertência;
IV - suspensão até 90 (noventa) dias;
V - eliminação do quadro social;

Art. 66º - O associado que, em sessão de Assembléia ou reunião de Diretoria ou do Conselho Fiscal, emitir pronunciamento de caráter político, religioso ou racista, desrespeitar membro dos órgãos da ADPEB ou tumultuar o desenvolvimento dos trabalhos, terá cassada a palavra ou será impedido de permanecer no recinto em caso de reincidência ou rebeldia.

Art. 67º - A pena de suspensão será aplicada ante a comprovação de cometimento de falta que seja considerada grave e prejudicial ao nome da associação ou da classe dos Delegados de Policia, ficando o associado privado do uso e gozo os direitos sociais.

§ 1º - A suspensão não impede a continuação das obrigações referentes à contribuição social ou participação financeira assumida em relação à previdência.
§ 2º - Após ser punido por 3 (três) vezes com pena de suspensão, consecutivas ou alternadamente, qualquer outro procedimento faltoso do associado será considerado como falta gravíssima, punível com a eliminação do quadro social.

Art. 68º - A eliminação será aplicada, também, ao associado que se atrasar no pagamento de suas contribuições durante o período de 6 (seis) meses, contados do último vencimento não atendido, ou conforme parecer de uma comissão de 3 (três) membros, constituída especialmente para apurar determinada falta grave.

§ 1º - A pena de eliminação determina a perda dos direitos sociais, sem possibilidade de qualquer indenização.
§ 2º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 69º - As penalidades previstas nos incisos IV e V, do artigo 65, efetivar-se-ão mediante Portaria do Presidente da ADPEB e serão registradas na ficha do associado faltoso, dando-se conhecimento ao quadro social.

CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO, DA REABILITAÇÃO E DA READMISSÃO

Art. 70º - Prescreverá em 6 (seis) meses a aplicação de qualquer penalidade prevista neste Estatuto, contados da data de seu conhecimento pela Diretoria.

§ 1º - A aplicação da pena de eliminação do quadro social motivada por atraso no pagamento de contribuição não prescreverá.
§ 2º - Interrompe o prazo de prescrição o inicio da apuração do fato pela Comissão prevista no artigo 68.

Art. 71º - A reabilitação do associado somente alcançará as penas de advertência e suspensão.

Art. 72º - A reabilitação poderá ser concedida decorridos 12 (doze) meses da data da aplicação da penalidade, se o associado, que a pedir, for primário e houver mantido conduta exemplar, após o cumprimento da mesma.

Art. 73º - Aquele que tiver sofrido pena de eliminação do quadro social da ADPEB poderá ser readmitido, desde que o requeira, após decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do ato punitivo.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74º - O presente Estatuto poderá ser alterado pelo voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes:

Art. 75º - A ADPEB somente poderá ser dissolvida, fora dos casos previstos em Lei, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim.
 
Parágrafo Único - A Assembléia Geral que apurar a dissolução da ADPEB decidirá sobre a forma e processo de liquidação de seu patrimônio e designará uma Junta Governativa Especial para essa atividade.

Art. 76º - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 77º - Poderão ser baixados atos normativos por órgãos da ADPEB, em perfeita harmonia com este Estatuto, obrigando igualmente seus associados.

Art. 78º - As omissões serão apreciadas e decididas em Assembléia Geral conforme proposta da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 79º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação final, revogada as disposições anteriores.

Aprovado em reunião de Assembléia Geral Extraordinária realizada a 23 de fevereiro de 1981.

Aprovada Reforma em Reunião de Assembléia Geral Extraordinária realizada a 28 de outubro de 2005.

Integrantes dos órgãos da Associação dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia ao ensejo da aprovação deste Estatuto:

Orlando Imbassahy da Silva
Presidente da A G E

Walmir Maia Rocha Lima Filho
Secretário da A G E

DIRETORIA

Armando Campos de Oliveira
Presidente

Antonio Carlos de Andrade Souza
1o Vice - Presidente

Francisco de Souza Andrade Netto
2o Vice - Presidente

Hélio Guimarães
1o Secretário

Dermeval Amoedo Martins
2o Secretário

Edvaldo Luiz Costa Lins
1o Tesoureiro

Domingos da Silva Matos
2o Tesoureiro

Celeste Glória Fonseca Meirelles
Bibliotecária

Américo Fáscio Lopes
Diretor. Social e de Esportes

Mário Lessa de Carvalho
Assistente Jurídico

Francisco Félix Silva Pinheiro
Assistente Jurídico

Cândido Augusto Vaccarezza
Assistente Jurídico

Osman de Almeida Bagdêde
Procurador

Luiz Augusto Vitória Régis
Relações Públicas


CONSELHO FISCAL
Jurandir João Moisés
Membro Efetivo

Lourenço da Silva Neto
Membro Efetivo

Nelson Machado
Membro Efetivo

Sônia Maria Lobo M. da Silva
Suplente

Olival Pereira de Souza
Suplente

Humberto de Carvalho Dantas
Suplente

 

 

IDEALIZADOR E PRIMEIRO PRESIDENTE DA COMISSÃO
ORGANIZADORA DA ASSOCIAÇÃO:
E D U A R D O P E R E I R A S A N T O S

DENOMINAÇÃO ORIGINAL
ASSOCIAÇÃO DOS COMISSÁRIOS DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA

MESA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE APROVOU
O PRIMEIRO ESTATUTO, EM 14 DE OUTUBRO
DE 1 959:
ANTONIO DE ANDRADE TEIXEIRA
WALMIR RAMOS DE MELO SÁ
CLAUDIONOR DÓREA LACERDA


SÓCIOS FUNDADORES


ANTONIO DE ANDRADE TEIXEIRA
WALMIR RAMOS DE MELO SÁ
CLAUDIONOR DÓREA LACERDA
WALTER LINO DRUMMOND
RENATO TEIXEIRA BESSA
LEMAN PALMEIRA
ANTONIO BRANDÃO JUNIOR
MOACYR DA SILVA AZEVEDO
JOSÉ JÚDICE
EDGAR SANTOS
JOÃO PEREIRA CARRERA
MÁRIO LESSA DE CARVALHO
CLEMENTE DE ARÁUJO CASTRO
WALMIR MAIA DE ROCHA LIMA
NIVALDO RODRIGO VIEIRA MAGALHÀES
HÉLIO GUIMARÀES
ELYSIO ANTÔNIO DE MEDEIROS
MILTON MENEZES VILLAS - BOAS
ARGOBASTO GOMES D'OLIVEIRA
HERVAL FRANCO VIEIRA
EGYDIO ALCÂNTARA DE CARVALHO FILHO
ALMIRO ARAÚJO
ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA
MARIO PEREIRA
NELSON COELHO CHAVES
LOURENÇO AOUAD
HILTON BARBOSA COELHO
JOÃO DE BARROS BARBOSA
YOMAR RIBEIRO
JOAQUIM DIAS LIMA
ORLANDO BACELAR
ORLANDO DE ANDRADE COSTA
FRANCISCO DIAS TRINDADE
EDGAR CAVALCANTI MEDRADO
ARY MARQUES PORTO
NILSON FERREIRA COELHO
CARLOS ARMANDO ROCHA
SAMUEL NOGUEIRA FILHO
VALDIR RODRIGUES CARRERA
ARMANDO SOUZA
VICENTE PARANHOS

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