LEI 9.696
Implementa, parcialmente, a isonomia de vencimentos prevista nos artigos 46, § 5º e 135 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos servidores de que tratam os incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, passam a ser os constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 1º de outubro de 1992, os vencimentos básicos, de que trata o "caput" deste artigo, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices dos vencimentos dos Procuradores do Estado, acrescidos de percentuais, que possibilitem a implementação total da isonomia, no prazo de dezoito meses. (ADIn 761-1. VIDE CAMPO OBSERVAÇÕES).
Art. 2º - Fica suspensa a aplicação dos índices estabelecidos no Anexo III da Lei nº 9.425, de 18 de novembro de 1991, e do § 1º do artigo 1º da referida Lei, reavaliando-se esta medida a partir de janeiro de 1993.
Art. 3º - Os vencimentos básicos de que tratam os incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, constituem, a partir de 1º de julho de 1992, tabela própria, sendo os valores básicos aqueles praticados em 30 de junho de 1992.
Parágrafo único - VETADO.(ADIn 774-2).
Art. 4º - Os vencimentos básicos de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei serão reajustados em 50%, 25% e 25%, respectivamente, no mês de julho, agosto e setembro deste exercício, cumulativamente, não incidindo quaisquer outros reajustes, com vigência nos mesmos meses concedidos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 5º - VETADO.(ADIn 774-2).
Art. 6º - Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas respectivos.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.
ANEXO I
Vencimentos básicos dos Oficiais PM e dos Delegados de Polícia
Posto, Graduação ou ClasseBÁSICO
Coronel PM e Delegado de Polícia de 4ª Classe724.741,00
Tenente Coronel PM e Delegado de Polícia 3ª Classe681.256,00
Major PM e Delegado de Polícia 2ª Classe652.267,00
Capitão PM e Delegado de Polícia 1ª Classe616.030,00
ANEXO II
... VETADO (ADIn 774-2).