Estatuto


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DO FUNDO SOCIAL

Art. 17º O patrimônio da ADPEB/Sindicato é representado por bens móveis e imóveis, e, receitas diversas.

Art. 18º A receita será constituída de:

I- Mensalidade social, bem como juros e correção monetária;

II- Contribuições extraordinárias, bem como juros e correção monetária;

III- Contribuições previstas em lei para fins de prestação de serviços aos associados;

IV- Taxas indenizatórias de serviços prestados individualmente ao associados, conforme tabelas aprovadas pela Diretoria;

V- Doações, auxílios e subvenções do poder público, entidades privadas ou de particulares;

VI- Recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza;

VII- As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores da ADPEB/Sindicato;

VIII- Lucro obtido com investimentos e aplicações financeiras.

§1º A ADPEB/Sindicato poderá adquirir bens de qualquer natureza, obedecidas às disposições deste Estatuto.

§2º A aquisição e ou alienação dos bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembleia Geral.

Art. 19º Constituem contribuições dos associados:

I- Mensalidade Social, que deverá corresponder a 5% (cinco por cento) sob o valor do vencimento básico da classe a que o delegado pertence, salvo a categoria de associados APOSENTADOS, que contribuirão nos termos do parágrafo primeiro deste artigo;

II- Contribuições Extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral da ADPEB/ Sindicato;

III- Contribuições previstas em lei para fins de prestação de serviços aos associados;

IV- Taxas indenizatórias de serviços prestados individualmente ao associado, conforme tabelas aprovadas pela Diretoria.

§ 1º Aos associados APOSENTADOS, fica instituído o valor de mensalidade e demais contribuições, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelos demais associados contribuintes.

Art. 20º As contribuições dos associados, bem como quaisquer outras importâncias que por si sejam devidas à ADPEB/Sindicato, poderão ser descontadas em folha de pagamento.

Art. 21º O Fundo Social da ADPEB/Sindicato é formado pelas contribuições arrecadadas e o que mais compõe a sua receita, deduzidas as despesas ordinárias de administração.

Art. 22º Poderá a ADPEB/Sindicato contrair empréstimo junto a instituições financeiras, após a aprovação, pela Assembléia Geral, de proposta específica apresentada pelo Conselho Diretor, cujo valor não poderá exceder o total da receita anual, derivada da arrecadação das mensalidades.

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