Estatuto


CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO, DA REABILITAÇÃO E DA READMISSÃO

Art. 97º Prescreverá em 6 (seis) meses a aplicação de qualquer penalidade prevista neste Código, contados da data de seu conhecimento pelo Conselho de Ética.

§1º A aplicação da pena de eliminação do quadro social motivada por atraso no pagamento de contribuição não prescreverá.

§2º Interrompe o prazo de prescrição o inicio da apuração do fato pelo Conselho de ética.

Art. 98º A reabilitação do associado somente alcançará as penas de advertência e suspensão.

Art. 99º A reabilitação poderá ser concedida decorridos 12 (doze) meses da ata da aplicação da penalidade, se o associado, que a pedir, for primário e houver mantido conduta exemplar, após o cumprimento da mesma.

Art. 100° Aquele que tiver sofrido pena de eliminação do quadro social da ADPEB/Sindicato poderá ser readmitido, desde que o requeira, após decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do ato punitivo.

Art.101° Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá o assunto ao Conselho Diretor, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da investigação.

Art.102° Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão de divulgação da ADPEB/Sindicato.

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