Estatuto


Seção II
Das Proibições E Das Penalidades

Art. 93º As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às seguintes penalidades:

I- Advertência;

II- Suspensão;

III- Perda de mandato;

IV- Eliminação do quadro social.

Art. 94º O associado que, em sessão de Assembléia ou reunião do Conselho Diretor ou do Conselho Fiscal, emitir pronunciamento de caráter político, religioso ou racista, desrespeitar membro dos órgãos da ADPEB / Sindicato ou tumultuar o desenvolvimento dos trabalhos, terá cassada a palavra ou será impedido de permanecer no recinto em caso de reincidência ou rebeldia.

Art. 95º A pena de suspensão será aplicada ante a comprovação de cometimento de falta que seja considerada grave e prejudicial ao nome da ADPEB/Sindicato ou da classe dos Delegados de Policia, ficando o associado privado do uso e gozo os direitos sociais.

§1º A suspensão não impede a continuação das obrigações referentes à contribuição social ou participação financeira assumida em relação à previdência.

§2º Após ser punido por 3 (três) vezes com pena de suspensão, consecutivas ou alternadamente, qualquer outro procedimento faltoso do associado, será considerado como falta gravíssima, punível com a eliminação do quadro social.

Art. 96º A eliminação será aplicada, também, ao associado que se atrasar no pagamento de suas contribuições durante o período de 6 (seis) meses, contados do último vencimento não atendido, ou conforme parecer de uma comissão de 3 (três) membros, constituída especialmente para apurar determinada falta grave.

§1º A pena de eliminação determina a perda dos direitos sociais, sem possibilidade de qualquer indenização.

§2º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso à Assembléia Geral.

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