Estatuto
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CAPÍTULO V
DO CÓDIGO DE ÉTICA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.86° O presente Código de Ética dispõe sobre os princípios que norteiam o exercício das prerrogativas do associado da ADPEB/Sindicato, dos seus direitos e deveres sociais, de acordo com a moral e os bons costumes.
Art. 87º O Código de Ética tem por finalidade:
I- Especificar as regras éticas de conduta dos Delegados de Polícia Civil;
II- Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Polícia Civil;
III- Preservar a imagem e a reputação dos Delegados de Polícia Civil;
IV- Propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da profissão;
V- Criar mecanismo de conduta geral, destinado a possibilitar o prévio e pronto estabelecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Delegados de Polícia; VI- Estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
Art. 88º São preceitos éticos do associado da ADPEB / Sindicato, dentre outros;
I- Dignidade e boa fé;
II- Respeito aos direitos individuais e coletivos;
III- Zelo profissional;
IV- Independência funcional;
V- Decoro;
VI- Veracidade;
VII- Probidade;
VIII- Lealdade.
Art. 89º São deveres éticos do associado da ADPEB / Sindicato, dentre outros:
I- Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
II- Conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações interpessoais;
III- Ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são os limites que orientam a conduta humana;
IV- Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
V- Exercer sua atividade com independência funcional;
VI- Pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII- Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
VIII- Manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria consciência;
IX- Comunicar ao Conselho de Ética ter sido cometido em função em que tenha mando sobre superiores hierárquicos;
X- Tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua autoridade;
XI- Desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem cometidos pelos diretores da ADPEB/Sindicato;
XII- Agir com lealdade e solidariedade perante seus colegas, contribuindo para a harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XIII- Prestar ao associado, no exercício da profissão, assistência de qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XIV- Buscar o fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos delegados de polícia.
Art. 90º Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que regem a vida da ADPEB/Sindicato, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as providências definidas neste Código de Ética.
Art. 91º Compete ao Conselho de Ética apurar as transgressões aos preceitos contidos no Estatuto Social e neste Código de Ética, por iniciativa própria, ou mediante provocação do Conselho Diretor, aplicando penas disciplinares pertinentes.
Art. 92º O Conselho de Ética deliberará:
I- De ofício;
II- Por provocação das partes.
Parágrafo Único. O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente motivada.