Estatuto


SEÇÃO XI
OUTRAS DISPOSIÇÕES DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 83º Compete ao Presidente do Conselho Diretor, no máximo de dez dias da realização das eleições e não tendo havido recurso ou julgado improvido, publicar o edital de convocação para posse dos eleitos.

Art. 84º A posse dos eleitos ocorrerá no segundo decêndio do mês de dezembro, proclamados pela Assembleia Geral.

Art. 85º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito, e solenemente, o compromisso de respeitar no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes, bem como o Estatuto Social da ADPEB/Sindicato.

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