Estatuto
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SEÇÃO V
DA APURAÇÃO
Art. 75º Contadas as cédulas da urna, a Mesa Eleitoral verificará se seu número coincide, com o da lista de votantes e se o número for igual ou inferior ao dos votantes que assinarem a lista, far-se-á a apuração.
Art. 76º Havendo protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até decisão final pela Mesa Eleitoral.
Art. 77º Assiste ao eleitor o direito de formular perante a Mesa, qualquer protesto referente a apuração, que poderão ser verbais ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado a ata dos trabalhos.
Parágrafo Único. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 78º Finda a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos e elaborará a respectiva ata, encerrando os trabalhos.
Art. 79º Em caso de empate entre as chapas mais votadas realizar-se-á nova eleição dentro do prazo de quinze dias, limitada ela as chapas em questão.