Estatuto
Estatuto

Seção III
Da Representação
Art. 4º A ADPEB/Sindicato representará judicial e extrajudicialmente, em qualquer instância, os interesses gerais dos associados e, os individuais, relacionados com o exercício da profissão, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXI.
§1º As atividades da ADPEB/Sindicato reger-se-ão pelas leis vigentes no País e por este estatuto.
§2º A entidade será representada ativa, passiva e judicialmente pelo seu Presidente.
§3º O associado que não concordar com qualquer pleito ou ação judicial poderá solicitar formalmente sua exclusão do processo.
Art. 5º A ADPEB/Sindicato não responderá, de nenhuma forma, pelos atos ou compromissos assumidos em seu nome, explícita ou implicitamente, por qualquer dos seus associados, salvo quando contraídos na forma estabelecida neste estatuto.