Estatuto
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SEÇÃO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 65º Mediante voto secreto compete a Assembleia Geral eleger os membros de seus órgãos, bem como seus respectivos suplentes.
§1º A eleição para os respectivos cargos do caput deste artigo, será realizada durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede da ADPEB/Sindicato, na de suas delegacias, seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Presidente do Conselho Diretor, publicados em edital de convocação e cujo funcionamento e instalação será regulamentada através de instrução normativa.
§2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na Assembleia Eleitoral, tantas mesas apuradoras, quanto as mesas coletoras instaladas, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
§3º Finalizadas as apurações parciais das mesas coletoras, estas deverão encaminhar o resultado em formulário próprio, elaborado pela Comissão Eleitoral, para a mesa apuradora da sede do sindicato, através de meio eletrônico escaneado ou via Fax, que fará a totalização dos votos.
§4º Cada candidato das chapas concorrentes nomeará um fiscal para acompanhar o processo de apuração, em cada mesa.
Art. 66º As eleições serão realizadas no último decêndio do mês de novembro que anteceder o término do mandato vigente.
§1º Serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, com antecedência mínima de trinta e máxima de sessenta dias de sua realização, mediante edital publicado em jornal de grande circulação, e nele mencionarão obrigatoriamente:
I- Data, horário e local da votação;
II- Prazo para registro de chapa.
§2º O edital de convocação deverá ser divulgado a partir da data de sua publicação e ser afixado na sede da ADPEB/Sindicato e, se conveniente, em outros locais de afluência da base territorial, podendo ainda o ser por outros meios, de tal forma a garantir o seu amplo conhecimento pelos sindicalizados.
Art. 67º O prazo para registro de chapas será de cinco dias úteis, contados da data de publicação do edital de convocação.
Art. 68º Publicado o edital de convocação, o Presidente nomeará uma Comissão Eleitoral, dentre os associados, responsável pela organização e acompanhamento do Processo Eleitoral.
Art. 69º A Comissão Eleitoral compete:
I- Lavrar a Ata, com todas as ocorrências do processo eleitoral;
II- Proceder a avaliação de elegibilidade dos membros das chapas inscritas e após providenciar a devida comunicação ao candidato a Presidente do Conselho Diretor, da homologação de sua inscrição, marcando de imediato, a data do respectivo sorteio de ordem na cédula de votação;
III- Divulgar, dentro de dois dias, através de meio eletrônico e canal de divulgação oficial desta entidade, contendo as chapas registradas, onde deverá constar o prazo para interposição de impugnações de candidaturas;
IV- Proceder a composição da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.