Estatuto
Estatuto

Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 56º O Conselho de Ética é o órgão encarregado de zelar pela observância dos deveres contidos neste Estatuto Social, bem como os preceitos de ética pelos associados, em suas atividades profissionais e naquelas de caráter privado que possam, de alguma forma, repercutir sobre a categoria ou sobre a instituição policial, observando o quanto disposto no Código de Ética.
Art. 57º O Conselho de Ética é composto por 3 (três) Conselheiros e igual número de Suplentes, todos eleitos e empossados juntamente com o Conselho Diretor, na forma do disposto no Capítulo V.
Parágrafo Único. O Conselho de Ética, quando da posse, elegerá, dentre seus membros, seu Presidente.
Art. 58º O Conselho de Ética, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por iniciativa do Conselho Diretor, registrando-se em ata as sua deliberações.
§1º Nas deliberações do Conselho de Ética, havendo empate, o Presidente terá o voto de desempate.
§2º O Presidente designará, em cada reunião, um dos Conselheiros para funcionar como Relator, bem como lavrar a ata pormenorizada.
§3º O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabível.
§4º O relator poderá determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§5º Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
Art. 59º Ao Conselho de Ética compete apurar as transgressões aos preceitos contidos neste Estatuto Social e no Código de Ética, por iniciativa própria, ou mediante provocação do Conselho Diretor, aplicando penas disciplinares pertinentes.
Art. 60º Quando a representação for contra ou proposta por membro do Conselho Diretor, será ele afastado até decisão final.
Parágrafo Único. Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será ele afastado, até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.
Art. 61º Concluído o parecer do relator, os autos serão conclusos ao Colegiado para deliberação no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo autoriza a remessa automática dos autos para o Conselho Diretor.