Estatuto
Estatuto

Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 32º A Assembleia Geral é o órgão supremo da ADPEB/Sindicato, autônomo em suas atribuições e deliberações, cujas decisões obrigam a todos os seus associados, sendo dirigida pelo seu Presidente, competindo-lhe:
I- Deliberar sobre qualquer matéria de natureza estatutária que lhe seja submetida;
II- Alterar e reformar o Estatuto;
III- Eleger, dar posse e destituir os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho de Ética;
IV- Exercer qualquer atividade não expressamente atribuída aos demais Conselhos;
V- Apreciar e votar relatórios, bem como exposições de motivos, balanços e contas do Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal;
VI- Apreciar, aprovando ou vetando, total ou parcialmente, propostas do Conselho Diretor acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, versando sobre:
a) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da entidade;
b) Contratação de empréstimo ou financiamento.
VII- Decidir sobre a extinção, incorporação, fusão ou cisão da ADPEB/Sindicato, observado o quanto disposto neste Estatuto;
VIII- Conceder título honorário da ADPEB/Sindicato, em sessão solene, àqueles que, não pertencendo à classe dos delegados de polícia de carreira prestaram ou vieram a prestar relevantes serviços à entidade, aprovado em Assembleia por maioria simples dos associados presentes.
Art. 33º A Assembleia Geral constituir-se-á:
I- Em caráter Solene:
a) No mês de maio de cada ano, para festejar o aniversário de fundação da ADPEB/Sindicato;
b) No mês de dezembro do ano em findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB/ Sindicato, para que seja dada posse aos eleitos.
II- Em caráter Ordinário:
a) No mês de novembro do ano em que findem os mandatos, para conhecimento do Relatório do Conselho Diretor sobre as atividades desenvolvidas, e da exposição, pelo Diretor Financeiro, do balanço contábil da Gestão e Parecer do Conselho Fiscal sobre este último;
b) Até o último decêndio do mês de novembro, no ano em que findem os mandatos dos dirigentes da ADPEB/ Sindicato, para eleição de seus membros.
III- Em caráter Extraordinário, para o fim de deliberar sobre assuntos específicos que tenham determinado sua convocação, inclusive para:
a) Outorgar títulos de Sócio Benemérito ou Honorário;
b) Destituir quaisquer integrantes do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, havendo justa causa e quando julgar a medida de absoluta conveniência aos interesses da ADPEB/Sindicato, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste estatuto;
c) Julgar recursos interpostos às decisões do Conselho Diretor;
d) Alterar e reformar este Estatuto;
e) Deliberar sobre assuntos de interesse da classe;
f) Dissolver a entidade, dando destino aos seus bens;
g) Decidir quanto aos casos omissos deste Estatuto.
§1º A votação na Assembleia Geral para os casos supra-aludidos, com exceção da alínea b do Art. 32, III, poderá ser feita por procuração, de acordo com as normas estabelecias pelo Conselho Diretor.
§2º As procurações poderão ser outorgadas somente a associados ou a seus respectivos dependentes, desde que civilmente capazes, especificando o ato a ser deliberado e a data da Assembleia para qual é feita a representação, facultado ao mesmo procurador representar até 5 (cinco) associados.
§3º As decisões das Assembleia Gerais serão sempre por maioria dos associados presentes salvo os casos indicados no Art. 33, III, alíneas b, d, e f, quando o quorum será de 2/3 (dois terços) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários.
Art.34º Considera-se constituída a Assembléia Geral quando reunidos, após regular convocação estatutária, os sindicalizados no gozo de seus direitos, observados os seguintes “quorum”:
a) Com a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação;
b) Com qualquer número, em segunda e última convocação, exceto se houver exigência legal.
Parágrafo Único. Entre uma e outra convocação decorrerá um período mínimo de 30 (trinta) minutos.
Art. 35º A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos seus direitos estatutários, quando solicitadas por escrito.
Parágrafo único. As convocações serão feitas mediante edital específico, do qual, constará a pauta dos trabalhos da sessão e deverá ser publicado em Jornal de grande circulação ou através de meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 36º A mesa da Assembleia Geral será composta pelos seguintes cargos:
I- Presidente;
II- Secretário.
§1º Os cargos da Assembleia Geral somente poderão ser ocupados por associados fundadores, efetivos, beneméritos e especiais, eleitos e empossados juntamente com os membros do Conselho Diretor.
Art. 37º Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
I- Presidir a Mesa, assegurando a ordem no desenvolvimento dos trabalhos;
II- Dirigir as discussões, expondo e esclarecendo os assuntos constantes da pauta, conforme edital de convocação, encaminhando-os à votação, quando for o caso;
III- Conceder a palavra, por período de tempo igual a 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, se necessários, e cassá-la se descumpridos esses períodos ou se dela se fizer uso para ferir a dignidade de associado ou pessoa outra, ou for tratado assunto estranho à finalidade da reunião;
IV- Determinar a retirada de pessoa cuja conduta afronte as disposições deste Estatuto;
V- Escolher substitutos para secretariar os trabalhos da Assembleia, em caso de ausência ou impedimento do Secretário, dentre os presentes à reunião;
VI- Firmar as atas, com o Secretário da Assembleia Geral;
VII- Baixar ato normativo para o procedimento nas reuniões da Assembleia.
Parágrafo Único. Ocorrendo empate na votação de qualquer proposição, o Presidente terá ainda voto de desempate, salvo as restrições constantes deste Estatuto.
Art. 38º Ao Secretário da Assembleia Geral compete:
I- Secretariar os trabalhos da Assembleia;
II- Lavrar circunstancialmente a ata, firmando-a com o Presidente, após a sua aprovação;
III- Adotar providências para a votação e apuração dos votos.