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USO DE ALGEMAS: medida benéfica para uns e maléfica e arriscada para outros
Por Carlos Henrique de Oliveira Lins*
Entendemos a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aprovou no dia 13/082008, por unanimidade, a súmula vinculante que irá regular o uso de algemas no país, uma medida importante, porém que deve ser bastante ponderada, pois a medida proíbe a utilização das algemas durante operações policiais e julgamentos, mas haverá certas situações durante estas operações policiais que necessário fará o uso de algemas.
A regra terá que ser respeitada tanto por juizes quanto pelas polícias. Segundo o presidente do STF, Gilmar Mendes, a súmula vinculante vale para qualquer ação que envolva o uso de algemas. Ainda, para o presidente do STF, a exceção fica somente para casos específicos, em que um suspeito represente risco à sociedade.
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”, destaca a redação da súmula vinculante.
Entendo necessário o uso de algemas quando da condução de um custodiado para outro local, para presídios, outras delegacias, bem como em casos de condução para a delegacia em crimes que caibam a prisão em flagrante, e até mesmo durante a lavratura do referido auto, pois pela experiência no mundo jurídico e policial, sabemos o risco que corre os policiais e pessoas que se fazem presente a uma Delegacia de Polícia, quando da chegada de um flagranteado sem estar algemado, pois vemos constantemente acontecerem tragédias nestas situações, pois o preso, principalmente aqueles envolvidos em crimes contra o patrimônio, como o de furto, roubo, bem como o de tráfico de drogas, homicídio, entre outros, sabendo que poderão ser penalizados a passar um bom tempo atrás das grades, faz qualquer coisa para livrar-se da prisão e, neste momento, encontrando a facilidade de estar sem algemas, poderá facilmente pegar uma arma que esteja na cintura de qualquer policial, ou outra coisa qualquer, até mesmo um objeto que cause lesão a outrem, e causar uma tragédia.
No Estado de São Paulo, o uso de algemas pela polícia é regulamentado, podendo ser usado nos seguintes casos:
1º Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.
2º Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.
3º Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.
Sabemos que a aprovação da súmula vinculante honra o Estado Democrático de Direito no Brasil, evitando assim, o uso de algemas de forma exagerada e desnecessária, porém é de preocupar o fato de ser dito que “o uso de algema a partir de agora somente ocorrerá em casos excepcionais”, o que minimiza o emprego de algemas, sabendo nós, que trabalhamos na área da segurança pública, que maioria dos casos se faz sim necessário o uso de algemas, não com intuito de constranger, condenar moralmente ou espetacularizar o ato de prisão, mas sim por questão de segurança do policial, do cidadão que encontra-se na delegacia, quando da apresentação de um indivíduo em estado de flagrância.
 
Mini-Currículo do autor
 

*CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LINS é Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador, Bacharel em Ciências Econômicas pela FACCEBA, especialista (Pós-Graduado) em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Gama Filho/RJ, especialização (Pós-Graduando) em Prevenção da Violência e Promoção da Segurança e da Cidadania pela UFBA, especialização (Pós-Graduando) em Metodologia do Ensino Superior pela FAMETTIG, cursou mas desistiu do mestrado em Desenvolvimento Urbano e Regional pela UNIFACS, foi advogado durante quase 10 (dez) anos, tendo inclusive atuado por cinco anos na condição de Defensor Dativo da 2ª Vara Especializada Criminal da Justiça Federal, autor do Livro BREVE ESBOÇO DO INQUÉRITO POLICIAL e atualmente é Delegado de Polícia Plantonista da 1ª Delegacia de Feira de Santana.



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