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O Furto de Bagatela e a Aplicação do Princípio da Insignificância: defesa do princípio da proporcionalidade
Por Laércio dos Santos
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade abordar a temática do princípio da insignificância aplicado ao crime de furto bagatelar ou de valor ínfimo, ao tempo que promove a defesa do princípio da proporcionalidade e a aplicação dos princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana. Através de pesquisa bibliográfica, procura-se demonstrar a importância da atuação do Delegado de Polícia frente ao caso concreto e o que traz a doutrina e a jurisprudência quanto à ocorrência de crime de furto de bagatela ou insignificante.
PALAVRAS-CHAVE: Furto; Bagatela; Insignificância; Proporcionalidade.
O Princípio da insignificância, de cunho civilista, é originário do Direito Romano. Em 1964, este Princípio foi introduzido no sistema Penal do Ocidente por Claus Roxin, que defendeu a idéia de que o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas ou ninharias, da mesma forma que não se deve admitir tipos incriminadores que discorram condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Infração bagatelar refere-se à infração de pequeno valor, delito que anuncia o fato de ninharia, de pouca relevância, em suma, é a ocorrência de um crime insignificante, conduta a qual atinge ao bem jurídico de tamanha irrelevância, visto que não precisa da intervenção penal.
A legislação Penal brasileira vigente expõe em seu texto, no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), pena de reclusão de um a quatro anos para aquele que incidir na prática do crime de furto em sua forma simples, o qual será recolhido à prisão. O dispositivo penal em tela não faz uma diferenciação no tocante ao objeto furtado, podendo ser um objeto de valor ínfimo ou de grande valor. Em qualquer das situações citadas a pena cominada é única. Notificado o crime de furto de bagatela ou de pequeno valor ao Delegado de Polícia, este analisará a questão formal e as circunstâncias do fato; em seguida, lavrará o auto de prisão em flagrante e encaminhará o autuado ao Presídio, local onde o autuado ficará aguardando a decisão judicial. Em virtude de tratar-se de crime de reclusão, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança para liberá-lo da prisão em fase pré-processual, em face a Legislação Processual em vigor não permitir a análise material do delito em comento.
A doutrina brasileira, em sua maioria, e os Tribunais Superiores brasileiros têm reconhecido em suas decisões judiciais a não existência de crime ao individuo que furta um objeto de pequeno valor ou bagatelar, consubstanciado no Princípio da insignificância.
De maneira geral, identifica o tratamento dispensado pela lei penal brasileira, de forma específica, no que está estabelecido no Art. 155, caput, do Código Penal em relação ao crime de furto de valor insignificante, defendendo a idéia de que o mesmo merece um tratamento diferenciado, desde que se considere o Princípio da Proporcionalidade. Parte-se do pressuposto de que o Código Penal Brasileiro, na aplicação da pena descrita no Art. 155, caput, do Código Penal, não reconhece a proporcionalidade de gravidades do crime de furto em sua forma simples, o que contribui para o tratamento igual na definição da pena, sem considerar o grau e a intensidade do furto.
O Brasil vive um momento importante em termos de estudos na área de segurança pública. A sociedade há muito vem clamando por soluções nessa área, em que diferentes formas de violência têm interferido na rotina de todos. Essa situação exige dos governantes políticas na área, isto é, depende não apenas de disponibilização de recursos, mas também de estudos, que justifiquem a aplicação de recursos, na medida em que apresentem resultados e tenham crédito suficiente em termos de eficácia para serem implementados.
Baseado nessa conjunção de motivos, é que este trabalho se insere, questionando a aplicação da lei penal especificamente no que se refere ao crime de furto de bagatela. Pretende mostrar como a mudança na legislação em muito poderia contribuir para a agilização nos processos, desafogando o Poder Judiciário. Isto implicaria em minimização de gastos com os processos, bem como, por efeito, evitaria que todo indivíduo que praticasse crime de furto de pequeno valor ou furto de bagatela aumentasse ainda mais a pressão sobre as prisões. Além disso, o estudo visa a analisar como essa revisão na lei penal relacionada a esses furtos, ao reduzir a pressão sobre as prisões, poderá reduzir os recursos anualmente destinados à construção, funcionamento e manutenção dessas instituições.
O Princípio da insignificância é aplicado com a finalidade de excluir danos considerados insignificantes e está ligado ao crime bagatelar, ou seja, quando ocorre subtração, danos ou lesão de pequena importância para a vítima. O princípio da insignificância tem por finalidade afastar lesões ao bem jurídico consideradas imperceptíveis, podendo ocorrer a sua aplicabilidade no crime de dano, furto, contrabando, peculato, honra, etc., desde que seja comprovada a atipicidade dos fatos, analisando o caso concreto. Em suma, aplica-se o princípio da insignificância quando há insuficiência de reprovabilidade, quando não há relevância quanto à lesão e a não habitualidade delitiva do agente.
Gomes (2007) traz a ocorrência de infração bagatelar própria e imprópria; a primeira versa sobre o fato já nascer com irrelevância penal, enquanto a segunda, o fato nasce com relevância penal, mas ao ser analisado percebe-se ser desnecessária a aplicabilidade da pena ao caso concreto. Afirma ainda ser mais comum a aplicabilidade do princípio da insignificância na infração bagatelar própria do que na infração bagatelar imprópria. Nesse sentido, na ocorrência desta, utiliza-se o "princípio da irrelevância penal do fato”, sendo que este é semelhante ao perdão judicial (p. 305).
O mesmo autor propõe que a distinção do princípio da insignificância e o da irrelevância penal está no fato de que, no primeiro, ocorre a "exclusão da tipicidade material do fato”, enquanto, no segundo "é causa excludente da punição concreta do fato” (p. 309). Considera ainda que a teoria do princípio da insignificância, que visa a não dar andamento a condutas socialmente irrelevantes, assim promove desafogar o Judiciário, ao mesmo tempo permitindo que condutas tidas como nímias não se transforme em algo exagerado para o agente. Assim, procura valorizar o Direito Constitucional, ao tempo em que direciona a justiça ao julgamento de casos tidos como agravantes à sociedade.
Sabe-se que o conceito de crime ou delito, com base no autor supra citado, do ponto de vista formal, encontra-se tipificado na lei penal, ou seja, tudo aquilo que a lei penal classifica como tal. Já do ponto de vista material, "é o que o enfoca como fato ofensivo desvalioso a bens jurídicos muito relevantes”. Requer, ainda, os pressupostos do fato formal e materialmente típico mais antijurídico (p.162 – 166).
O crime de furto é a vontade consciente de subtrair, para si ou para outrem, bem móvel de outrem sem o seu consentimento, cuja vontade é de ficar com o objeto permanentemente, o qual consuma-se com a transferência da posse da vítima para o autor. Admite-se tentativa, por ser crime material, quando o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Conforme entendimentos jurisprudenciais do STJ, deverão ser observadas as circunstâncias dos fatos para aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto, devendo-se analisar o valor do objeto subtraído, o valor sentimental do bem para a vítima, bem como as condições financeiras desta e o resultado do delito. É com base neste entendimento, que o STJ decidiu:
No caso, apesar de os bens furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Destarte, sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por natureza, o que impede também a aplicação da \referida benesse. Procedentes citados REsp 6867.716 – RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181 – RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751. 025 – RS DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24/6/2008. 5ª T. (Info. nº 361).
Assim, na aplicabilidade do princípio da insignificância, observa-se o caso concreto, analisando as circunstâncias, para então ver-se a atipicidade dos fatos. O objeto subtraído deve ser de valor insignificante ou bagatelar, não podendo ser valorado.
Predomina no Código Penal vigente, o fato de que um indivíduo maior de 18 anos de idade, encontrado subtraindo um objeto de ínfimo valor ou valor bagatelar, será apresentado a uma Delegacia de Polícia, na qual o delegado competente analisará o fato em sua questão formal, e encontrando presentes os requisitos do flagrante, lavrará o auto e em seguida encaminhará o autuado à prisão, o qual permanecerá à disposição do Juízo Criminal. Nesse caso, de acordo com a Legislação Processual Penal em vigor, não lhe será permitido analisar o delito de furto de pequeno valor ou de bagatela em sua forma material e promover o arbitramento de fiança, por tratar-se o delito de furto com pena de reclusão.
A legislação penal brasileira não diferencia a quantidade de pena em abstrato a ser aplicada no crime de furto simples. Em caso do furto de um objeto de grande valor, valor médio, pequeno ou ínfimo valor, para a aplicação da Lei, se o fato de o agente ter furtado uma caixa de fósforo ou um automóvel, a pena a ser aplicada, descrita no Art. 155, caput, do Código Penal – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, será a mesma. Os efeitos dessa prática são as superlotações das prisões e o aumento cada vez maior das demandas para a justiça, sobrecarregando, assim, o erário público.
Destarte, significa dizer que, diante da situação vigente, enquanto permanecer a aplicação da pena na forma como prevê o Código de Processo Penal (CPP), as prisões permanecerão superlotadas, comprometendo a ação da justiça e os custos do Estado em relação à manutenção de um número cada vez maior de pessoas encarceradas, por motivações que poderiam ser resolvidas na própria Delegacia. Dessa forma, é possível relacionar a eficácia da aplicação do Princípio de Insignificância com a possível redução de indivíduos encarcerados, desde que se aplique o Princípio da Proporcionalidade.
Segundo Capez[1](2006), o STF analisa os fatos com base em circunstâncias que indicam "mínima ofensividade da conduta do agente”, ausência de periculosidade na ação e de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorrendo essas circunstâncias, haverá a atipicidade dos fatos, não existindo crime. O princípio da insignificância é um instrumento utilizado pelo operador do direito para que este avalie se a conduta do agente tida como crime revestiu-se com elementos incriminadores.
Nessa perspectiva, há furto de bem de pequena monta e o de valor insignificante. No primeiro, não se faz comparação do valor do bem subtraído com a situação financeira da vítima; o que se aplica é uma lei mais branda que seja compatível com a conduta do agente, ou seja, há tipicidade delitiva na conduta do agente. Mas, ao se analisar o caso concreto, vê-se que materialmente não há criminalidade nos fatos. Porém, no segundo, a conduta já nasce sem tipicidade; em outras palavras, o crime é excluído face à carência de insulto ao bem jurídico tutelado, e aplica-se o princípio da insignificância.
A Constituição de 1988 traz em seu art. 1º, III, o principio da dignidade da pessoa humana, conforme se vê a seguir:
é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos [2].
De acordo com o texto constitucional pátrio, o princípio da dignidade da pessoa humana tem dupla compreensão; num primeiro momento, antevê direito individual protetivo no tocante ao Estado e aos indivíduos; em segunda concepção, prevê dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios seres humanos. As pessoas têm o dever basilar de respeitar a dignidade da pessoa humana e igualmente o respeito à Constituição Federal da República. Moraes (2005) enfatiza que "a concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)” (p.129).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A, III, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10-12-1948, e assinada pelo Brasil na data supracitada, reconheceu e adotou o principio da dignidade como essencial a todos os seres humanos, alicerçados nos preceitos da justiça, da liberdade e da paz mundial. 2. PRINCÍPIOS PENAIS LIMITADORES DECORRENTES DA DIGNIDADE HUMANA
Segundo Capez [3], "crime não apenas aquilo que o legislador diz sê-lo, conceito formal, uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa, se de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade”.
Este princípio teve sua origem durante o período Iluminista (século XVII), o qual foi inserto na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, art. 8º, o qual dispôs que, "a lei deve estabelecer penas estritas e devidamente necessárias” [4]. Com base no principio em tela, o legislador tem que ser cauteloso em apresentar condutas, que deverão ser punidas criminalmente. Orienta-se ao operador do Direito a não efetuar o enquadramento típico, quando verificar que aquela conduta possa ser resolvida através da aplicação de outros ramos do direito.
De acordo com o principio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser utilizado contra a proteção dos bens jurídicos importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, o Direito Penal só deve intervir nos casos de agressões a bens jurídicos de maior relevância. No tocante ao ataque aos bens jurídicos de menor relevo, deverão ser utilizados outros ramos do direito com outras sanções, portanto, deixando o Direito Penal para a ultima ratio. Reforça-se que:
oprincípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser aultima ratio, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do individuo e da própria sociedade [5]
Inserto na Carta Magna, o Princípio da proporcionalidade, tem como alicerce o princípio da dignidade humana que, por sua vez, deve estar em consonância com um dos fundamentos previstos em nossa Constituição Federal de um Estado Democrático de Direito. Consoante ao principio da proporcionalidade, a pena imposta pelo Estado deve ser proporcional à extensão do dano perpetrado, portanto, não se admitindo penas idênticas para delitos com graus de lesividades diferentes.
O principio da proporcionalidade teve sua aplicação durante o período Iluminista, e recebe a seguinte advertência: "para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstancias referidas, proporcionalidade ao delito e determinada pela lei” [6]. Discorrendo ainda sobre o principio da proporcionalidade, Rogério Greco citando Alberto da Silva Franco, afirma que "o principio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e a gravidade da pena”. Diz ainda o autor que, toda vez que nessa relação houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em conseqüência, inaceitável desproporção [7].
O princípio da proporcionalidade é originário do Direito Administrativo, posteriormente migrou para o Direito Constitucional onde tem sua aplicação de forma autônoma e serve de base para o emprego de outros princípios. O princípio ora exposto não está expresso em nossa Carta Magna, entretanto, tem sua consagração implícita em diversas normas previstas na Constituição Federal. O principio em questão costuma ser dividido nos subprincípios: da Adequação, da Necessidade e da Proporcionalidade em sentido estrito, dos quais, respectivamente, se extraem. No primeiro, indica a ocorrência de uma adequação entre os meios e fins, quando as medidas adotadas são aptas para se alcançarem os objetivos colimados; o segundo, também conhecido como "principio da menor ingerência possível ou proibição de excesso”, orienta a aplicação de um meio para se atingir um determinado objetivo, que deve ser o menos oneroso possível; o terceiro, o principio da proporcionalidade em sentido estrito, extrai a verificação da relação custo-benefício da medida, avaliado por meio de um julgamento entre os danos causados e os resultados a serem alcançados. Segundo Novelino[8], o princípio da proporcionalidade está vinculado à verificação da relação custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o beneficio trazido for maior que o ônus imposto. Novelino cita Willis Santiago Guerra Filho, o qual afirma que: "uma medida é adequada, se atinge o fim almejado; exigível, ou causar o menor prejuízo e finalmente, proporcional ao sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens”.
O princípio da subsidiariedade, em consonância com a obra de Amaral, também decorre do princípio da intervenção mínima e também atua, de igual modo, como criminalizador e tutor do bem jurídico. Sua distinção do princípio da fragmentariedade ocorre, pois o princípio da subsidiariedade impede que o Direito Penal intervenha enquanto puderem ser utilizados outros meios sancionadores, que não sejam as vias penais. Através deste princípio, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando os demais meios de prevenção e solução de conflitos estranhos ao sistema penal se esgotarem. Portanto, todas as formas de proteção ao bem jurídico devem ser utilizadas, e finalmente a aplicação do Direito Penal. Amaral [9], cita posição de Roxin: "ele vê o principio da subsidiariedade antes como decorrência do principio da proporcionalidade, que por sua vez deriva do principio do Estado Democrático de Direito”. Como o direito penal permite a mais árdua de todas as intervenções estatais na liberdade do cidadão, só se pode aceitar essa ingerência quando outros elementos menos intensos não garantam um êxito satisfatório.
Amaral ainda ratifica, em parte, o posicionamento de Roxin, quanto ao fato do princípio da subsidiariedade derivar do princípio da proporcionalidade, face este pertencer também ao princípio da intervenção mínima. Ao final, expõe o fato de que a argumentação de Roxin, ao afirmar que princípio da subsidiariedade "é mais uma diretriz político-criminal que um mandado vinculante; é dessa forma, uma questão de decisão de política social fixar até que ponto o legislador deve considerar adequada a descriminalização ou despenalização deste ou daquele fato” (AMARAL, 2003, p. 147).
3. O DELEGADO DE POLÍCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES EM FACE AO PREVISTO NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Ressalta-se que a Autoridade Policial (Delegado de Policia) deverá respeitar os mandamentos constitucionais dos princípios da igualdade e da legalidade. O primeiro encontra-se descrito no art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o segundo, previsto no art. 5º caput, da CF, versa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em conformidade com os critérios estatuídos pelo ordenamento jurídico pátrio. Segundo Moraes[10], a Constituição da República veda diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois deve haver tratamento desigual aos casos desiguais; à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça.
Um dos procedimentos policiais previstos no Código de Processo Penal vigente é o inquérito policial, o qual tem seu conceito definido por Nucci[11]que afirma: "trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e de sua autoria”. Segundo o autor em comento, o objetivo principal do inquérito policial é a formação da convicção do representante do Ministério Público, a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer depois da perpetração do crime.
De acordo com o art. 4º, do Código de Processo Penal pátrio, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá, por fim, a apuração das infrações penais e sua autoria. A Constituição Federal da República traz em seu art. 144, § 1º, IV, a indicação da polícia federal que tem a competência de "exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, enquanto a policia civil, reza o art. 144, § 4º, "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Isto posto, são competências dos órgãos policiais acima descritas (federal e civil) produzirem as investigações imprescindíveis à formação do inquérito policial, o qual servirá de base a uma possível ação penal. A presidência do inquérito policial cabe à Autoridade Policial que é o Delegado de Polícia. O Código de Processo Penal vigente, em seu art. 5º, discorre que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício pelo Delegado, requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público e requerimento do ofendido. Já o art. 6º, incisos I a IX, preceitua que o Delegado de Polícia, quando tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá dirigir-se ao local do crime, apreender objetos que tenham relacionamento com o fato delituoso, colher provas, proceder diligências, inquirir a vítima, interrogar o indiciado, destarte, deverá dar prioridade às diligências imprescindíveis.
3.2. O DELEGADO DE POLÍCIA FRENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE
Antes de falarmos sobre uma das modalidades de prisão cautelar previstas em nossa lei processual penal, ora descrita como prisão em flagrante, seus requisitos, de quem é o dever de prender o agente encontrado praticando um crime, faremos uma breve análise sobre o conceito de prisão. De acordo com o previsto na doutrina Processo Penal, Cunha[12](2008), fls. 190, prisão é a privação de liberdade de locomoção decretada mediante ordem escrita da autoridade competente ou decorrente de flagrante. Segundo o autor, são duas as formas de prisão: a prisão-pena, que é a decorrente de uma decisão judicial penal condenatória com trânsito em julgado; e a prisão sem pena, ou prisão processual, provisória ou cautelar, que não tem origem de uma decisão judicial condenatória, sendo decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal. Uma das modalidades da prisão sem pena é a prisão em flagrante, prevista no art. 301, e seguintes do CPP vigente.
A prisão ocorrida antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória não tem natureza de pena, portanto, sendo amparada pela cautelaridade, que se divide em cautelaridade social, que tem por objetivo proteger a sociedade de individuo perigoso, e a processual, a qual avaliza o normal transcorrer do caminho procedimental, fazendo com que o processo transcorra de acordo com a lei e a sanção penal que advier seja cumprida.
A prisão provisória, da qual deflue a prisão em flagrante, tem seu fundamento nas cautelaridades social e processual. Do contrário, será considerada inconstitucional, por afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Encontra-se em situação de flagrante delito o individuo que é surpreendido no momento em que pratica o crime e diante das circunstâncias visivelmente concretas, sendo legalmente permitida a sua prisão imediata. O art. 302, incisos I e II, III e IV, respectivamente, elencam as espécies de flagrantes existentes como: flagrante próprio, real o propriamente dito, ocorre quando o agente infrator está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; flagrante impróprio ou quase-flagrante, quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade ou seus agentes, pela vítima ou por uma pessoa do povo, em situação que se presuma ser ele o autor do crime ou contravenção penal; e, por fim, flagrante presumido ou ficto, em que o autor do crime é encontrado, logo depois, com instrumentos do crime, como armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração penal.
São atores da prisão em flagrante os indivíduos elencados na lei processual penal vigente como sujeitos ativo e passivo, sendo o sujeito ativo do flagrante o condutor, aquele que é responsável pela prisão, e sujeito passivo o conduzido, o individuo objeto da prisão processual em tela. Conforme a doutrina brasileira, qualquer pessoa do povo pode prender um indivíduo em flagrante, não sendo obrigado a efetuar a prisão; enquanto a autoridade policial e seus agentes têm o dever de prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito. Isto posto, são obrigados a efetuar a prisão, enquanto a pessoa comum que não é policial tem a faculdade de prender.
Após efetuada a prisão, o conduzido é apresentado à autoridade competente, o Delegado de Polícia, o qual deverá fazer cumprir as formalidades do auto de prisão em flagrante. Destarte, antes de dar inicio à lavratura do auto, deverá tomar informalmente os depoimentos do condutor, testemunhas, conduzido e vítima, as formalidades do auto, ocasião em que, primeiramente deverá comunicar a prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, como também ao Juiz competente, providenciar formalmente as oitivas do condutor, testemunhas, vítima e conduzido, tudo conforme o previsto na Constituição Federal, em seguida, dentro do prazo legal, expedir nota de culpa ao preso.
Brutts [13], sugere a aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia, por ter a autoridade policial o trabalho direto frente à liberdade do indivíduo, ou seja, é o primeiro a analisar o caso concreto. Discorre ainda o autor que há hipótese em que a insignificância da ofensa ao bem jurídico tutelado não justifica uma condenação penal e muito menos o encarceramento prévio ao início da ação penal. Em crimes de furto de pequeno valor não se justifica a prisão em flagrante do sujeito, a menos que reiteradas a práticas criminosas.
Em um regime democrático de direito, deve ser considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade do fato e a intensidade da ação. Há, ainda, que ser observado, em cada caso concreto, a individualização da pena. Sugere o autor ao Delegado de Polícia, a não lavrar o auto de prisão em flagrante de infração, que é, em tese, notoriamente atípica. A competência a ser conferida à Autoridade Policial necessitaria de leis a serem previstas no Código Penal Brasileiro, onde se trata acerca do princípio da insignificância. Propõe-se que a autoridade policial apure os ilícitos mais graves, não necessitando da instauração de inquéritos policiais referentes aos delitos materialmente atípicos, destarte, remetidos os registros de ocorrências policiais aos Promotores de Justiça competentes, para que estes apreciem. Conclui o autor que a polícia judiciária é responsável pela primeira resposta penal apresentada à Sociedade.
Apresentamos três decisões jurisprudenciais que ilustraram o princípio da insignificância aplicado ao crime de furto.
A primeira trata de julgado em que o STF não reconheceu o princípio da insignificância ao furto qualificado, conforme se vê a seguir:
por reputar típica a conduta e, nessa qualidade, relevante na seara penal, a Turma denegou ordem de habeas corpus em que pretendido o restabelecimento de acórdão do Tribunal local que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera condenado em 1º grau por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV). A interpretação observava que o valor de (R$ 150,00) seria ínfimo, irrisório e, portanto, inábil à causação de prejuízo patrimonial. Registrou-se que para a incidência do aludido princípio não deve ser considerado apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração), pois, do contrário deixaria de haver a modalidade tentada de vários delitos, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º). No ponto de vista, enfatizou-se que o princípio da insignificância tem como vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, entendeu-se que, no caso, as citadas diretrizes não se fazem simultaneamente presentes, haja vista que a lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de pessoas para a pratica do crime. Desse modo, concluiu-se não ter sido mínima a ofensividade da conduta do paciente. HC 94765/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 9/9/2008, 2ª T. (Info. nº 519).
Com relação à segunda decisão, o STJ reconheceu o princípio da insignificância no furto tentado, abaixo exposta:
impõe-se a aplicação do principio da insignificância, tendo em vista tratar-se de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três potes de creme para pentear. Na hipótese, a conduta, embora se subsuma à definição jurídica de crime de furto tentado e se amolde à tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sido praticada uma conduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a intervenção do direito penal somente se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/3/2008. 5ª T. (Info. nº 348).
Finalmente, a terceira decisão jurisprudencial do STJ reconhecendo o princípio da insignificância no furto tentado, adiante inserto:
no âmbito do furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art. 155, § 2º, do CP), com a previsão, pela lei penal, de pena mais branda compatível com a pequena gravidade da conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado (principio da insignificância). No caso dos autos, houve o furto consumado de uma carteira contendo um talonário de cheques e sessenta reais em dinheiro, pelo que não há que se falar em irrelevância da conduta. A subtração de bens cujo valor é considerado ínfimo não é indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitos que, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/2/2008, 5ª T. (Info. nº 346).
Conforme as decisões jurisprudenciais acima descritas, conclui-se que para o reconhecimento do princípio da insignificância, deve-se analisar as circunstâncias do fato ao caso concreto, não só levando em conta o valor do bem, como também a ofensividade ao bem jurídico tutelado e a relevância social da conduta.
CONCLUSÃO
De acordo com a legislação penal vigente no Brasil, quem subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, incidirá na pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa, ora previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ou seja, o individuo que praticar o delito de furto em suas formas, tentado ou consumado, após a realização do devido procedimento legal terá sua liberdade tolhida, sendo recolhido a uma prisão. No tocante ao crime de furto, o dispositivo legal em tela não faz uma modulação da quantidade da pena em abstrato no tocante o valor correspondente ao bem jurídico violado. Isto posto, a norma penal age em desacordo com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto na Constituição Federal.
Versa a Legislação Penal vigente o fato de que um indivíduo maior de dezoito anos de idade, encontrado subtraindo um objeto de ínfimo valor ou valor bagatelar, será apresentado a uma Delegacia de Polícia, na qual o delegado competente analisará o fato em sua questão formal, e encontrando presentes os requisitos do flagrante, lavrará o auto e em seguida encaminhará o autuado à prisão, o qual permanecerá à disposição do Juízo Criminal. Através da Legislação Processual Penal em vigor, não lhe será permitido analisar o delito de furto de pequeno valor ou de bagatela em sua forma material e promover o arbitramento de fiança, por tratar-se o delito de furto com pena de reclusão.
A legislação penal brasileira não diferencia a quantidade de pena em abstrato a ser aplicada no crime de furto simples. Em caso do furto de um objeto de grande valor, valor médio, pequeno ou ínfimo valor, para a aplicação da Lei, se o fato de o agente ter furtado uma caixa de fósforo ou um automóvel, a pena a ser aplicada, descrita no Art. 155, caput, do Código Penal – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, será a mesma. Os efeitos dessa prática não poderiam ser diferentes: superlotação das prisões e aumento cada vez das demandas para a justiça, sobrecarregando assim, o erário público.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm, reiteradamente, reconhecido em suas jurisprudências não haver crime por falta de atipicidade material no delito de furto tentado ou consumado, quando o agente pratica furto de objeto de valor ínfimo ou bagatelar, com fundamento no principio da Insignificância. Torna-se relevante destacar que essa discussão remete ao ano de 1786, quando Cesare Beccaria, em sua obra intitulada Dos Delitos e Das Penas, as fls. 49 e 50, tratava sobre a moderação das penas, o qual orientava que dentre as sanções penais e maneira de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, fazia mister escolher os meios que deveriam gerar na sociedade a impressão mais eficiente e durável e, igualmente, menos desumano na pessoa do acusado. Declinou ainda o autor em tela, na proporção que a pena produza resultados funestos, mais terá o individuo em evitá-los. Cometerá novos delitos para compensar a pena que recebeu pelo crime inicialmente praticado.
No tocante à proporcionalidade das penas ao delito, às fls. 68 e 69, o interesse universal não é que se pratiquem poucos delitos, porém, que os crimes mais ofensivos à sociedade sejam os menos comuns. E ainda, que os instrumentos legais utilizados para impedir os delitos devem, portanto, ser mais intensos à proporção que o delito seja ofensivo ao bem jurídico e possa tornar mais freqüente, devendo, desse modo, haver uma proporcionalidade entre os delitos e as penas. Finalmente, em relação ao crime de roubo, às fls. 80, Cesare Beccaria entendia que o crime em tela fosse praticado sem o uso de violência. O autor deveria sofrer uma sanção penal em dinheiro, pois, entendia o autor, ser justo que o indivíduo que roubasse o patrimônio de outrem fosse desprovido do seu.
Cabe à autoridade policial tomar todas as providências citadas (elaboração do termo circunstanciado, não recolhimento ao cárcere, aplicando-se analogicamente o art. 304, § 1º, do CPP, porque não resulta fundada a suspeita contra o preso). Impõe-se que a autoridade policial fundamente sua decisão nesse sentido. De qualquer modo, sabe-se que seu posicionamento não vincula o Ministério Público nem o Juiz. O registro do fato em um termo circunstanciado é fundamental para que o Ministério Público possa pedir o arquivamento das peças de informação, conforme o CPP, art. 28).
Fora do flagrante, deve a autoridade policial fazer o registro do fato em um termo circunstanciado, mas não tem pertinência nenhuma a medida coercitiva contra o autor do fato, ou seja, indiciamento, prisão preventiva, etc.
Em face do exposto, sugerimos reformulações nas legislações penais e processual penal, de forma a possibilitar que o crime de furto seja modulado com penas proporcionais ao bem jurídico ofendido. Em relação à legislação adjetiva processual, necessita-se de mudanças em seu contexto, para que seja conferido ao Delegado de Polícia analisar o delito em sua forma material, tudo em conformidade com o Princípio da Insignificância, evitando-se que fossem lavrado auto de prisão em flagrante e se instaure inquérito policial de furto de bagatela ou pequeno valor. Destarte, não deixaria o autor da infração impune, seria lavrado um termo circunstanciado e os autos encaminhados ao Ministério Público, o qual apreciaria a legalidade do ato. Caso não concordasse com o entendimento da Autoridade Policial, com a devida fundamentação, devolveria o procedimento em comento para a instauração de inquérito policial. De acordo com o procedimento em destaque, evitaria as superlotações das cadeias com o encarceramento e prisões desnecessárias, contenção dos gastos do Erário Público, mais celeridade e eficiência nas sanções aplicadas aos crimes bagatelar ou de pequeno valor, o que prontamente se daria uma resposta eficaz à Sociedade, fazendo se respeitar o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
A relevância social do presente trabalho é contribuir diretamente na relação produtiva e humana da Polícia com a sociedade em geral, bem como nos estudos da sociedade acadêmica e no desenvolvimento jurídico dos operadores do Direito. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas (Coleção A Obra Prima de Cada Autor). São Paulo: Martin Claret, 2006
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[1]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral, (arts. 1º a 120). 10. ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2006. [2]MORAES Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2005, p 128 e 129.
[3]CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral, (arts. 1º a 120). 10. ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2006. [4]AMARAL, Claudio Prado. Princípios Penais: da legalidade à culpabilidade. São Paulo: IBCCIM, 2003, p.139. [5]. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume1: Parte Geral: 10 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
[6] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas (Coleção A Obra Prima de Cada Autor). São Paulo: Martin Claret, 2006.
[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume 1: Parte Geral: 10 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
[8]NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional Para Concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. [9]AMARAL, Claudio do Prado. Princípios Penais: da legalidade à culpabilidade. São Paulo: IBCCRIM, 2003.
[10] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (Prefácio do Ministro Celso de Melo). 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. [11]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, fls. 67. [12]CUNHA, Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto. Processo Penal – doutrina e Prática. Salvador: JusPodivm, 2008.
[13]BRUTTI, Roger Spode. O Princípio da Insignificância Frente ao Poder Discricionário do Delegado de Polícia. Disponível em: HTTP://WWW.Ju2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 03/09/2009.
[14]GOMES, Luiz Flávio (coord.). Direito Penal: Parte Geral: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol. 2
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